Consulta COPAT nº 25 DE 08/04/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 abr 2024
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. É permitida a digitalização de canhoto assinado de DANFE, na qual comprova a entrega de mercadoria, consoante à legislação tributária vigente e, no mesmo sentido, os eventos de comprovantes de entrega da NF-e.
DA CONSULTA
Consulente atua no comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1-06), com sede em Biguaçu - SC. Relata, em síntese, que utiliza o canhoto impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, devidamente assinado pelo recebedor ou destinatário das mercadorias como prova real da entrega das mercadorias enviadas, onde são arquivados fisicamente, cujo processo demandam tempo e custo, num cenário de em torno de 56 mil canhotos por ano, ou 4.690 por mês, resultando num total de 300 caixas que, em 5 anos, estarão ocupando em torno de 1.500 caixas.
Com base na Lei Federal 13.874/2020 e requisitos regulamentados pelo Decreto Federal nº 10.178/2020, pretende digitalizar e, assim, guardar tais comprovantes. Diante disto, questiona:
a) poderá a consulente realizar a guarda dos canhotos de forma totalmente eletrônica, nos termos desta consulta?
b) se positiva a resposta, há alguma especificação, além da prevista em lei, que a consulente deverá considerar?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preconiza o Regulamento da Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina - RNGDT, aprovado pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade fiscal verificou pela sua admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º; Decreto Federal nº 10.278/2020, art. 4º; RICMS-SC/2001, art. 69, § 1º, Anexo 11, artigos 9º e 18-A, § 7º; e Anexo 5, art. 36, inc. IX; e Ajuste SINIEF nº 07/2005 e alterações.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, para fins de esclarecimento, a consulente foi instada por esta comissão a externar seu entendimento quanto à matéria sob consulta (art. 5º, III, Portaria SEF 226/2001), já que não o havia feito, na qual - derradeiramente - entende que a guarda do canhoto de entrega de mercadorias pode ser feita apenas por meio digital, a critério do contribuinte, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X, bem como aos ditames do Decreto Federal nº 10.278/2020, art. 4º e seus incisos, e não haveria necessidade da guarda física do canhoto estabelecida em legislação estadual.
Frise-se que a presente resposta parte da afirmação apontada pela consulente de que se trata de canhoto vinculado ao Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, destinado a comprovar o momento da entrega da mercadoria ao seu destinatário.
Nesse prisma, importante observar que há layout obrigatório a ser seguido para gerar o DANFE, previsto no art. 9º do atual Anexo 11 do RICMS- SC/2001 (Ajustes SINIEF 08/2010 e 04/2012), na qual enuncia: “Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo.”
Com efeito, o artigo 36, inciso IX, do Anexo 5 do RICMS-SC/2001, ao tratar das características da nota fiscal, obriga a inserção do termo “ comprovante de entrega dos produtos ”, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, quais sejam: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “Nota Fiscal”; e) o número de ordem da Nota Fiscal.
Assim, infere-se que toda vez que o DANFE receba alguma anotação, na qual constitua base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a conservação do respectivo DANFE deverá obedecer ao critério exigido no
artigo 69, § 1º do RICMS-SC/2001 (prazo decadencial de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte).
Enquadra-se em tal situação a utilização do canhoto impresso contido no DANFE para comprovar (documentar) a entrega da mercadoria ao seu real destinatário, oportunidade na qual este deverá assiná-lo, destacá-lo e entregá-lo ao remetente da mercadoria.
Por seu turno, verifica-se que a assinatura e destaque do canhoto do DANFE não são obrigatórios, mas - se o canhoto for utilizado - estará submetido aos ditames da legislação tributária pertinente.
Registre-se que o Ajuste SINIEF Nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o DANFE, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 22/19, passou a prever, no inciso XX do § 1º de sua Cláusula Décima Quinta-A, a existência do evento denominado “Comprovante de Entrega da NF-e”, que tem por
objeto permitir ao remetente registrar a entrega da mercadoria através da captura de informações vinculadas à entrega da carga.
Nessa senda, o Ajuste SINIEF nº 38/2021, com efeitos a contar a partir de 1º de dezembro de 2021, incluiu o § 5º na Cláusula Décima Quinta-A, estabelecendo que “ a comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos
termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares ”.
Tal ajuste foi incorporado ao RICMS-SC, Anexo 11, art. 18-A, § 7º, também com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021 ( Alt. 4.582, Dec. 2.242, de 31/10/2022 ): “ A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21) . ”
É importante destacar que a Cláusula Décima Quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2019, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do “Comprovante de Entrega da NF-e”, bem como do “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, dentre
outros registros, diz:
“Cláusula décima quinta-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I – pelo emitente da NF-e:
...
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
[...]”.
Nesse sentido, vale ainda ressaltar que a disponibilização do evento “Comprovante de Entrega da NF-e”, deve estar de acordo com a Nota Técnica 2021.001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (sped.rfb.gov.br), que instituiu a infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados pelas empresas emitentes de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.
Destarte, entendo que a consulente poderá observar a disciplina prevista no artigo 3º, inciso X da Lei Federal nº 13.874/2019:
“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
...
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital , conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ;
[...]”
Ressalte-se que, nos termos do art. 11 do Dec. Federal nº 10.278/2020, que regulamentou referida Lei, os documentos digitalizados devem ser preservados - no mínimo - até o “ transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem ”, de modo que, no caso de documentos fiscais relacionados ao ICMS, a guarda deve ser feita pelo prazo mínimo fixado no art. 69, § 1º do RICMS-SC/2001, conforme mencionado anteriormente.
Logo, a comprovação de entrega da mercadoria realizada pelo remetente (consulente), por meio do evento da NF-e “Comprovante de Entrega da NF-e”, substitui o canhoto em papel, sendo obrigatório o seu registro, conforme preconiza as Cláusulas Décima Quinta-A, XX e § 5º e Décima Quinta-B, I, “d”, ambos do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
RESPOSTA
Ante o exposto, com fulcro nas normas acima mencionadas, proponho que responda à consulente:
a ) que ela poderá guardar os canhotos de DANFE de entregas de mercadorias em formato digital, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.874/2019, na qual estabelece como direito de toda pessoa jurídica a possibilidade de arquivar documentos por meio digital;
b ) que além das normas previstas na Lei Federal nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X, regulamentado pelo Dec. Federal nº 10.178/2020, artigos 4º e 11, a consulente deverá observar também o RICMS-SC/2001, Anexo 11, artigos 9º e 18-A, § 7º; e Anexo 5, art. 36, inc. IX, especialmente o Ajuste SINIEF de nº 07/2005 e suas atualizações, bem como a Nota Técnica nº 2021.001, todos mencionados nesta resposta.
Lembrando que a presente resposta poderá ser modificada a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 152-E do RNGDT-SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ANGELO CHOJI IKUNO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012050
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA NEWTON GONÇALVES DE SOUZA BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Presidente COPAT Gerente de Tributação Presidente do TAT Secretário(a) Executivo(a) |