Consulta GSEFAZ nº 25 DE 19/10/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 nov 2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - CANCELAMENTO DE DESEMBARAÇO DE NOTA FISCAL DE MERCADORIAS OBJETO DE REFATURAMENTO PELO FORNECEDOR. 4 - DÚVIDA SOBRE O TITULAR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 5 - INTERESSADO É O NOVO DESTINATÁRIO. 6 - CONSULTA RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A sociedade empresária acima identificada, contribuinte do ICMS que atua no comércio atacadista de produtos de consumo em geral, através de mandatário devidamente constituído, formula consulta sobre a correta interpretação e aplicação da Resolução GSEFAZ nº 10/2015, especificamente objetivando a definição do titular da obrigação tributária acessória atribuída ao "interessado" nos casos de cancelamento de desembaraço de nota fiscal por motivo de refaturamento.

A consulente declara: (i) que não está, nem esteve, sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada, e, ainda, que não foi autuada sob qualquer forma em relação à matéria ora consultada; (ii) que não há consulta anterior sobre a mesma matéria e que esta trata exclusivamente sobre o procedimento de cancelamento de desembaraço de nota fiscal na hipótese de refaturamento; (iii) que neste ato está sendo representada pelos seus advogados, devidamente instituídos de poderes para tal; e (iv) que, em obediência ao art. 164 do Decreto 4.564/79, junta comprovante do último recolhimento do ICMS Informa que possui fornecedores em diversos estados da Federação e que alguns de seus fornecedores, ao interpretar a legislação do Estado do Amazonas, por vezes adotam procedimentos que, no entender da Consulente, não estão plenamente corretos, em especial no que tange ao cumprimento de obrigações acessórias, e que implicam obstáculos à Consulente para que ela realize outros procedimentos exigidos pela legislação de regência.

Os problemas enfrentados surgem na hipótese em que há refaturamento, por parte do fornecedor, de mercadorias que foram desembaraçadas no Estado do Amazonas e posteriormente recusadas, por qualquer motivo, pela Consulente, quando de sua entrega. Tal procedimento (refaturamento) é realizado, então, pelo fornecedor, com o objetivo de evitar a geração de documento de devolução total da mercadoria, possibilitando que ele (fornecedor), em vez disso, emita novas notas fiscais para outros destinatários.

Que ocorre que, em tais situações (refaturamento), a Resolução GSEFAZ nº 10/2015 prevê, em seu art. 4º, um procedimento específico para o cancelamento do desembaraço da nota fiscal, porém, aquele ato normativo não aponta com clareza a quem a norma jurídica se destina, referindo-se apenas ao termo "interessado", sem especificar se este seria o fornecedor ou o destinatário que, por algum motivo, deseja que o desembaraço seja cancelado; ou se poderia ser ambos.

Salienta que é importante que se enfatize não se tratar, pois, de simples procedimento de cancelamento de desembaraço de NFe, mas de cancelamento do desembaraço de nota fiscal eletrônica dentro de um contexto de refaturamento. Isso é relevante, pois para tais casos, há regramento específico a ser observado, disposto no art. 4º da Resolução GSEFAZ nº 10/2015.

Seja como for, embora a ratio da referida norma jurídica aponte, como será demonstrado mais a frente, para a responsabilidade do emitente da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no que se refere ao cumprimento do procedimento de cancelamento de desembaraço nos casos de refaturamento, não é raro que, em virtude da amplitude e vagueza do termo utilizado na legislação, a Consulente se encontre diante da recusa de seus fornecedores localizados em outros estados da federação de realizarem o procedimento previsto no art. 4º, sob a alegação de que seria a Consulente que "teria interesse no cancelamento".

Consequentemente, não se realiza o desembaraço da NF-e e, por vezes, esgota-se o prazo de 180 dias para o cancelamento da NF-e emitida pelo fornecedor, o que acarreta um débito tributário em face da empresa destinatária da mercadoria, que, no caso, é a Consulente, perante o Estado do Amazonas.

Informa ainda que mesmo na hipótese da Consulente tentar realizar, por si, o cancelamento do desembaraço da NF-e original (cujas mercadorias foram refaturadas pelo remetente/fornecedor), isso não será possível, pois no entender deste i. Órgão Fazendário é necessário que seu fornecedor realize, antes, o desembaraço da Nota Fiscal eletrônica de refaturamento, emitida com destino a uma de suas filiais estabelecidas no Estado do Amazonas.

Cita, exemplificativamente, que foi o que ocorreu no bojo do Processo nº 92345/15-3 - SEFAZ, em que o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM se manifestou no sentido de que não seria possível proceder ao cancelamento do desembaraço da NF-e emitida e desembaraçada pelo fornecedor até que haja o efetivo desembaraço da NF-e de refaturamento pelo fornecedor ou destinatário daquela nota emitida.

Após outras considerações, a Consulente salienta que é extremamente relevante que se esclareça quem é o responsável pela realização do procedimento de cancelamento de desembaraço de NFe no entendimento deste Órgão Fazendário para que (i) ou a Consulente possa tomar as medidas necessárias em face de seus Fornecedores, para que eles cumpram a legislação tributária vigente; ou, (ii) no caso de a Consulente ser considerada como a "interessada" no cancelamento do desembaraço, que sejam fornecidos parâmetros para o cumprimento da legislação estadual, a despeito das dificuldades geradas por atos (inclusive omissivos) praticados por seus fornecedores.

RESPOSTA À CONSULTA

Após estas considerações formula a seguinte Consulta:

1) Está correto o entendimento de que o "interessado", para fins de realização doprocedimento de cancelamento de desembaraço de Notas Fiscais eletrônicas (NFe,) previstono art. 4º da Resolução GSEFAZ nº 10/2015, é aquele contribuinte que realiza orefaturamento das mercadorias e emite a respectiva Nota Fiscal de refaturamento?

Solução: Não. O interessado mencionado no art. 4º da Resolução nº 10/2015 é o novo destinatário das mercadorias, considerado sujeito passivo da obrigação tributária acessória de desembaraço da NF-e de refaturamento. Naturalmente que o fornecedor, que, nos exatos termos da pergunta, "realiza o refaturamento das mercadorias e emite a respectiva Nota Fiscal de refaturamento" também tem interesse no cumprimento desta obrigação, mas não é a ele que a norma se destina, até pelo fato da mencionada Resolução estar com vigência restrita ao território amazonense.

Evidente que, se o refaturamento for parcial, deverá ser emitida nova NF-e destinada ao Consulente de parte das mercadorias que aceitar receber, e, neste caso, ele será considerado também "interessado".

2) Em caso negativo, qual é o procedimento que esta SEFAZ entende ser correto e adequadopara a Consulente realizar o cancelamento do desembaraço da NFe emitida por seu fornecedor nas hipóteses em que o último não forneça todas as informações necessárias listadas nos incisos do art. 4º da Resolução GSEFAZ nº 10/2015 ou sequer tenha realizado odesembaraço da Nota Fiscal de refaturamento?

Solução: O Consulente poderá simplesmente proceder ao cancelamento do desembaraço pelo DT-e, conforme descrito nos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 10/2015 - GSEFAZ, como se não fosse o caso de refaturamento. O § 2º do art. 2º prevê ainda a hipótese de não apresentação pelo fornecedor da NF-e de devolução.

A norma em comento pressupõe que haja colaboração do fornecedor, interessado de fato, tanto na hipótese de devolução, quanto na de refaturamento, a fim de se evitar a solução do § 2º do art. 2º, e, caso não haja essa colaboração, poderá ocorrer das mercadorias ficarem em situação irregular, por não possuir destinatário certo, e passiveis de apreensão.

3) É obrigatório o desembaraço da Nota Fiscal de refaturamento para que se proceda ao cancelamento da Nota Fiscal "original", cujas mercadorias foram objetos de refaturamento?

Solução: Sim. Seja refaturamento total ou parcial, seja para um ou mais novos destinatários, a(s) NF-e das mercadorias que permanecerem no estado do Amazonas deverão ser desembaraçadas.

4) O procedimento a ser adotado pelo "interessado", seja ele o remetente ou o destinatário da mercadoria refaturada, será o mesmo tanto na hipótese de o procedimento ser realizado dentro do período de 180 dias quanto na hipótese de ter sido realizado após tal período (ou seja, não mais sendo possível o pedido de cancelamento do desembaraço da Nota Fiscal previsto no art. 1º da Resolução GSSEFAZ nº 10/2015)?

Solução: Não. O procedimento previsto para cancelamento de desembaraço de NF-e da mencionada Resolução poderá ser feito até 180 dias da sua emissão, não havendo previsão regulamentar para hipótese desse prazo não ser observado.

Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 10 de outubro de 2016.

ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO

Julgador de Primeira

Instância Assinado digitalmente por: ANTONIO ANISIO DE ARAUJO NETO em 10.10.2016 às 19:01:32 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: E2CC.C723.6DC6.7648.

Destinatário: AT

Processo: 85768/16-9

Interessado: DUNORTE DEIST. DE PROD. DE CONSUMO LTDA

Assunto: CONSULTA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada à consulta 025/2016, às fls. 28/31 por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 19 de outubro de 2016.

LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO

Secretário Executivo da Receita

Assinado digitalmente por: LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO em 25.10.2016 às 17:06:01 conforme MP no- 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 77A9.20C3.F017.FDBC