Consulta SEFAZ nº 247 DE 04/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 set 2003

Portaria nº 75/2000 - Credenciamentos de Empresas Industriais - Exportação


Senhor Secretário Adjunto:A Unidade acima indicada, através da CI nº 0374/2003/GCCF/SARET, de 07/08/2003, objetivando esclarecer dúvidas relativas à aplicação da Portaria nº 75/2000, formula a seguinte consulta:

Indaga se, para o credenciamento/autorização de exportação das empresas industriais não vinculadas aos programas citados no inciso II, se deve observar somente o cumprimento das exigências constantes do § 1º do art. 2º, que são:I – instituir o pedido com certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos programas relacionados no § 2º, ou certifique a condição de ser empresa industrial neste Estado;

II – não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;

III – ser pontual no pagamento do imposto e cumpridora das demais obrigações tributárias.Esclarece que desde o início da vigência da Portaria nº 75/2000, tem sido exigido além do cumprimento do constante acima, a apresentação dos documentos necessários para o credenciamento das empresas comerciais, apesar de constar somente o inciso III, a exigência para apresentação dos documentos do artigo 3º (inciso III, 'd', art. 2º).

É a consulta.

A Portaria nº 75/2000, de 04/10/2000, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, dispõe em seu artigo 2º:
"Art. 2º O pedido de credenciamento/autorização será apresentado pelo próprio contribuinte, produtor rural titular do imóvel, empresa industrial e pela empresa comercial, estabelecimento matriz, ou estabelecimento principal no Estado, e seu deferimento fica condicionado ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas, conforme o caso:I – produtor rural titular do imóvel, de cuja área será efetuada a operação de exportação;

a) apresentar:

(...)II - indústrias estabelecidas no Estado, vinculadas ou não, aos programas abaixo especificados serão credenciadas para efetivar a exportação, mediante ao cumprimento das exigências constantes do § 1º :

a) - Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI – Lei n° 5.323, de 10/06/88, alterada pela Lei n° 6.896, de 20/06/97;b) - Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT – Indústria – Lei n° 7.183, de 12/11/99;

c) - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA - Lei n° 7.216, de 17/12/99;

d) - Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PRO-COURO - Lei n° 7.216, de 17/12/99.

e) - Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT - de 28/07/2000.

III – demais estabelecimentos comerciais exportadores e "tradings" estabelecidos no Estado de Mato Grosso:

(...)

d) apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º;

(...)

§ 1° Para fins de obtenção do credenciamento/autorização de que trata o "caput," as empresas relacionados no inciso II deverão atender, cumulativamente, o que segue:

I – instruir o pedido com certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos Programas relacionados no § 2°, ou certifique a condição de ser empresa industrial neste Estado;

II - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;III - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridora das demais obrigações tributarias.

§ 2º O primeiro credenciamento das empresas integrantes dos programas de desenvolvimento relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso II, será automático e se processará mediante a comunicação da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração – SICM, à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, dispensados os requisitos do parágrafo anterior.

(...)." (Foi destacado).
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que:1) a apresentação de todos os documentos constantes do art. 3º somente foi exigido das empresas integrantes do inciso III, do artigo 2º, ou seja, dos demais estabelecimentos comerciais exportadores e "tradings";

2) para as indústrias, vinculadas ou não aos programas indicados foi estabelecida a exigência do cumprimento do exarado no § 1º, do art. 2º da Portaria em comento.

As indústrias interessadas em obter credenciamento para exportação, por força do estatuído no Decreto nº 2.814, de 19/07/2001, já estão obrigadas a solicitar habilitação perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia, apresentando àquele órgão os documentos arrolados no seu art. 2º.Por conseguinte, a Portaria nº 75/2000, prescreveu a exigência de tão-somente os documentos constantes do § 1º, do seu art. 2º.

Cumpre salientar que, deverá, ainda, ser observado pelas indústrias integrantes dos Programas citados no inciso II do art. 2º da mencionada Portaria nº 75/2000, o disposto no § 6º do mesmo art. 2º, a seguir reproduzido: As empresas integrantes dos Programas relacionados no inciso II deverão também observar o disposto nos incisos VII, IX e X do artigo seguinte."E os remetidos incisos, VII, IX e X do artigo 3º, estabelecem:
"Art. 3º O pedido com a identificação do requerente e dos demais estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo tratamento ora disciplinado, nos termos do § 1º deste artigo, será instruído com os seguintes documentos:

(...)

VII - demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo as operações ou prestações realizadas, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, e do correspondente ICMS recolhido, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;

(...)

IX - demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo projeção das operações ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, e do respectivo ICMS a ser recolhido, quando for o caso, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao do pedido;

X - apresentar cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.

(...)."Por fim, cabe ressaltar que o artigo 17 da mesma Portaria prevê a possibilidade de exigência de outros requisitos que a autoridade concedente entender necessários.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 2 de setembro de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

De acordo: Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação