Consulta SEFAZ nº 244 DE 23/12/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 1992

Crédito Fiscal - Sucatas/Metais/Cobres


Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe dirige consulta esta Assessoria, onde expõe e indaga o que se segue:

No acondicionamento dos produtos que comercializa, utiliza garrafas de vidro e engradados de plástico que, em decorrência do uso, são danificados e vendidos como sucatas.

Ao registrar a venda da sucata, destaca no documento fiscal, como natureza da operação, "outras saídas", com destaque do imposto, sem se aproveitar de qualquer crédito do ICMS.

Tomando conhecimento da possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS relativo a entrada de mercadoria adquirida para integrar o Ativo Fixo, prevista na legislação estadual, solicita pronunciamento desta Assessoria em relação ao exposto.

Ao responder a consulta, e bom que se registre que a circulação dos vasilhames, tanto das garrafas quanto dos engradados, está isenta do recolhimento do ICMS, por força e nas condições estipuladas no inciso XXVIII do Art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Porém, o citado Regulamento determina que:"Art. 7º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

(...)"
Sendo assim, como no presente caso, tendo os vasilhames perdido a característica que os enquadraria na isenção, a operação de saída da mercadoria sofrerá incidência do imposto e o tratamento tributário atribuído à situação será outro.

Poderá ocorrer de o contribuinte vender os vasilhames quebrados como sucatas. Aqui, o imposto incidente na saída dos produtos fica diferido para quando ocorrerem quaisquer das situações previstas no Art. 318 do RICMS, a seguir transcrito:"Art. 318 - Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel; sucatas de metais, cacos de vidros; retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação;

II - sua saída dos produtos fabricados com essas mercadorias

(...)"
E, em complemento à previsão acima, o mesmo diploma legal prevê:"Art. 319 - Na hipótese do inciso I do Artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa."Quanto ao aproveitamento do crédito registrado quando da entrada no estabelecimento da mercadoria, posteriormente comercializada com diferimento, o Art. 340-A do RICMS estabelece:"Art. 340-A - O crédito de ICMS relativo a entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo a aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferêcia do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal que acobertar as saídas com diferimento do tributo deverá conter a indicação do dispositivo regulamentar que prevê a concessão do benefício e do que estabelece a transferêcia do crédito relativo ao produto.

Uma outra hipótese, que é a descrita pela contribuinte no requerimento deve ser aqui registrada.

Por não ter o benefício do diferimento o caráter da obrigatoriedade, a requerente poderá optar pelo recolhimento do imposto quando da saída da sucata tendo, desta feita, o direito ao crédito do imposto escriturado, conforme estabelece o § único do Art. 67 do RICMS mencionado pela empresa.

Não é demais reproduzir o dispositivo acima citado:"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago relativamente a mercadoria entrada ou adquirida:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria mencionada no inciso I a IV ficou sujeita ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foi empregada em processo de industrialização de que resultou mercadoria cuja saída se sujeita ao imposto, o estabelecimento podera creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação."
Desta forma, e de se manifestar favoravelmente ao aproveitamento do crédito, de acordo com a autorização contida no dispositivo retromencionado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 1992.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS