Consulta SEFAZ nº 241 DE 18/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2014

Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 241/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula a presente consulta nos seguintes termos:

Informa que é tributado pelo Lucro Real e detentor de beneficio fiscal nos moldes da Lei nº 7.958, de 25 de Setembro de 2.003, Capitulo II, artigo 8º, conforme termo de acordo que anexa.

Hipoteticamente apresenta questionamentos referentes operações internas de vendas com incidência da Substituição Tributária, recomendando que se considere o valor da venda de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que o cliente destinatário com CNAE Principal o de 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral, e que os perfis – NCM 73089010 (que é de produção própria do consulente) serão destinados para revenda pelo cliente.

Conforme as condições apresentadas anteriormente apresenta três cenários para questionamento:
1) Considerando que o cliente em questão é optante pelo simples nacional, respeitando todos os limites estabelecidos pela legislação estadual, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata da matéria?
2) Considerando que o cliente em questão não é optante pelo simples nacional, optante pelo lucro real e apuração por estimativa simplificada, e que o mesmo possui como CNAE Principal o 4744-0/99, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata desta matéria?
3) Considerando que o cliente em questão não é optante pelo simples nacional, optante pelo lucro real e apuração por estimativa simplificada, considerando ainda que o mesmo possua como CNAE Secundário o 4744-0/99 e como CNAE Principal o 2431-8/00, como deverá ser realizado o calculo da Substituição Tributária e qual é o dispositivo legal que trata desta matéria?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2424-5/02 - Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames e que possui credenciamento junto ao PRODEIC, conforme o disposto no artigo 33 Decreto nº 1.432/2003, em que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do seu projeto operacional, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco.

Em síntese, entende-se que os questionamentos apresentados na exordial se referem ao tratamento tributário dispensado às operações de saída de mercadorias produzidas pela Consulente, sujeitas ao regime de substituição tributária.

É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária .........................................
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)(...) Destacou-se.

Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se.
Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma dos artigos 158, 160 do RICMS/MT, infra:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
(...)
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, ............................
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...)
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
(...) Destacou-se.
De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa simplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS-ST conforme as normas do regime de estimativa simplificado.

Na hipótese de o destinatário da mercadoria ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 2º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, vide transcrição:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
(...)
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.
(...)
§ 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.
Destacou-se.
Do exposto, infere-se que na saída do produto industrializado neste Estado para contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que seu faturamento não ultrapasse o limite de R$ 1.800.000,00, será aplicada a carga tributária de 6% sobre o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Considerando a saída interna do produto para cliente optante pelo simples nacional, conforme o disposto no inciso III do § 1º e § 5º do artigo 157, combinado com o inciso I do § 2º do artigo 158 e com o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/MT, o cálculo do ICMS-ST deverá efetuado de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 10.000,00
B Alíquota interna produto 17%
C Valor ICMS operação própria - AxB R$ 1.700,00
D % Margem de lucro destinatário (Anexo XI, item 159, inciso I, artigo 1°) 35%
E Valor agregado R$ 3.500,00
F % Carga tributária cliente – Simples Nacional (Anexo V, artigo 59, I) 6%
G Valor do ICMS/ST R$ 210,00
H Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B] R$ 11.235,29


2) Considerando a saída interna do produto para cliente não optante pelo simples nacional, cuja CNAE Principal é 4744-0/99, conforme o disposto no inciso III do § 1º e § 5º do artigo 157, combinado com o inciso III do § 1º do artigo 160, ambos do RICMS/MT, o cálculo do ICMS-ST deverá efetuado de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 10.000,00
B Alíquota interna produto 17%
C Valor ICMS operação própria - AxB R$ 1.700,00
D % Margem de lucro destinatário (Anexo XI, item 159, inciso I, artigo 1°) 35%
E Valor da base de cálculo R$ 3.500,00
F % Carga tributária (Anexo XIII, item 706) 15%
G Valor do ICMS/ST R$ 525,00
H Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B] R$ 13.088,23

3) Considerando a saída interna do produto para cliente não optante pelo simples nacional, cuja CNAE Secundário o 4744-0/99 e CNAE Principal o 2431-8/00, conforme o disposto no inciso III do § 1º e § 5º do artigo 157, combinado com o inciso III do § 1º do artigo 160, ambos do RICMS/MT, o cálculo do ICMS-ST deverá efetuado de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 10.000,0
B Alíquota interna produto 17%
C Valor ICMS operação própria - AxB R$ 1.700,00
D % Margem de lucro destinatário (Anexo XI, item 159, inciso I, artigo 1°) 50%
E Valor da base de cálculo R$ 5.000,00
F % Carga tributária (Anexo XIII, item 706) 16%
G Valor do ICMS/ST R$ 800,00
H Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B] R$ 14.705,88


Convém, ainda, esclarecer que as referências feitas à CNAE correspondem àquela da atividade principal do estabelecimento, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT:
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
(...)
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Destacou-se.
Então, para o cálculo do ICMS-ST retido pela Consulente, tanto a margem de lucro, como o percentual de carga tributária média serão fixados para a CNAE principal em que esteja enquadrado o destinatário da mercadoria, exceto se o mesmo for optante do Simples Nacional, neste caso, a carga tributária média será substituída por aquela fixada no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública