Consulta SEFAZ nº 241 DE 29/08/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 1996

Recolhimento do ICMS - Prazo Recolhimento/Postergação

Senhor Secretário:
A Consulente, através do Ofício nº .../96, de 04.06.96, formula consulta a esta Assessoria Tributária para indagar sobre o termo final do prazo para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados na Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Expõe a unidade fazendária interessada que, de acordo com o inciso III do artigo 2º da referida Portaria Circular, o recolhimento poderá ser efetuado até o 2º (segundo) dia do mês imediatamente seguinte, sem qualquer referência à observância de dia útil.

Assim, entende necessário o esclarecimento para efeitos de aplicação das multas moratórias previstas no artigo 448 do RICMS.

É o relatório.

Inicialmente, é de se noticiar que a Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, cuida da autorização exigida para a fruição do benefício de que trata o artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, atualmente em vigor com a redação conferida pelo Decreto nº 1.043, de 15 de agosto de 1996.

A invocada Circular dispõe em seu artigo 2º:"Art. 2º O imposto devido nas saídas das mercadorias será recolhido da seguinte forma:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado até o 11º (décimo primeiro) dia do mesmo mês;

II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado até o 21º (vigésimo primeiro) dia do mesmo mês;

III - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia do mês imediatamente seguinte." (Foi destacado).O ato normativo é silencioso quanto à prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte quando os termos finais 11º e 21º dia do mesmo mês e 2º dia do mês subseqüente - recair em sábado, domingo ou feriado.

Entretanto, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), não deixa dúvida que é esta a regra a ser observada, tendo em vista o estatuído no parágrafo único de seu artigo 210. Textualmente:"Art. 210 - ...

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" (Negritos inexistentes no original).A meridiana clareza do preceito inserto no citado Diploma Legal não permite outra interpretação que não a postergação do vencimento da obrigação.

Como o artigo 448 do RICMS reporta-se a multas moratórias na hipótese de "recolhimento espontâneo feita fora do prazo regulamentar" (destaque aposto), não se cogita de sua incidência, se efetuado o pagamento no primeiro dia útil posterior.

Todavia, para evitar futuros questionamentos, trazem-se à colação exemplos práticos:*1 – 1º decêndio de agosto de 1996:

. dia 11.08.96 – domingo;
. vencimento – 12.08.96 (segunda-feira);

2 – 2º decêndio de agosto de 1996:

. vencimento – 21.08.96 (quarta-feira);

3 – 3º decêndio de agosto de 1996:

. vencimento – 02.09.96 (segunda – feira);

4 – 2º decêndio de setembro de 1996*:
. dia 21.09.96 – Sábado;
. vencimento – 23.09.96 (segunda-feira);

5 – 3º decêndio de outubro de 1996*:

. dia 02.11.96 – Sábado
. vencimento – 04.11.96 (segunda-feira).
De sorte que, nas hipóteses consideradas, somente após o transcurso das datas especificadas estaria autorizada a exigência da multa moratória.
É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá – MT, 21 de agosto de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária

* vencimento indicado conforme legislação em vigor hoje; ressalva-se eventual alteração superveniente.