Consulta SEFAZ nº 235 DE 11/12/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 1992

Alíquota - Crédito Fiscal - Frigoríficos


Senhor Secretário:

A Comissão Parlamentar de Inquérito solicita informações da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo sido a Assessoria Tributária incumbida de responder as seguintes questões:

1 - Alíquotas do ICMS para operações interestaduais (nº 1):

De acordo com o art. 49, incisos I e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação introduzida pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92, a alíquota para as operações interestaduais é de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento).

Eis a letra do dispositivo citado:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

(...)

b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;

(...)III - 12% (doze por cento):a) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

(...)." (Grifou-se). Vale mencionar que o Decreto nada mais faz do que reproduzir o art. 24, incisos I e III, da Lei nº 5.419, de 27.12.88, conforme alteração da Lei nº 5.943, de 18.03.92.

Cumpre ressaltar que o inciso III obedece a regra estabelecida pela Resolução nº 22, de 1989, editada pelo Senado Federal, que em seu art. 1º estatuiu:"Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Paragrafo único - Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento."

(grifos nao existem no original.)
É sempre bom lembrar que a competência do Senado Federal emana do art. 155, inciso I, alínea "b" combinado com o seu § 2º, inciso IV, da Constituição Federal.

Já, o inciso I é norteado pelo disposto no inciso VII do § 2º do mesmo artigo 155 da Carta Magna de 1988.

2 - Idem para operações internas no Estado de Mato Grosso (nº 2)

Mais uma vez, é de se citar o art. 49 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com as alterações do Decreto nº 1.577, de 09.06.92:"Art. 49 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) - nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;

(...)

III - 12% (doze por cento):

(...)

f) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6 - banha de porco;

7- óleo de soja;

8 - açúcar;

9 - pão;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a seguir indicadas:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2 - embarcações de esporte e de recreação, classificados na posição 8903;

3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;

4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

5 - jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116;

6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

(...)". (Foi grifado).

Ainda que seja repetitivo, frisa-se que o Regulamento, textualmente, repete a Lei nº 5.419/88, observadas as inserções determinadas pelas Leis nºs 5.902, de 19.12.91 e nº 5.943, de 18.03.92.

3 - Idem - ibidem para São Paulo (nº 3):

Por se tratar de matéria estranha a este Estado, entende-se ser mais conveniente a remessa da cópia do art. 54 do Decreto 33.118, de 14.03.91, já com as modificações que lhe impôs o Decreto nº 34.676/92, ambos do Estado de São Paulo, que cuida das alíquotas vigentes naquela unidade federada.

4 - Idem - ibidem para o Rio Grande do Sul (nº 4):

Novamente, a questão foge da alçada da SEFAZ mato-grossense. No intuito de bem atender, porém, buscou-se junto à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, resposta para a mesma, tendo sido remetido o art. 24 da Lei do ICMS gaúcha, cuja cópia anexa-se à presente.

5 - Se o gado em pé adquirido pelos frigoríficos em outros Estados gozam de crédito no momento do recolhimento do ICMS (nº 7):

A não-cumulatividade do ICMS é princípio constitucional decorrente do art. 155, § 2º, inciso I, ao qual se dobra a legislação deste Estado.

Assim, em sendo as aquisições tributadas - que, em regra, o são - nas saídas dos produtos resultantes do abate desde que não agraciadas com isenção ou tipificando hipótese de não-incidência, conceder-se-á o crédito (artigos 54 e seguintes do Regulamento do ICMS já referido).

Eis o que cabia informar relativamente as questões determinadas, salvo entendimento mais elevado.

Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE DE ACORDO: JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS