Consulta SEFAZ nº 233 DE 17/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 1991

Veículo Próprio/Locado - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A ......................................... S/A, pessoa jurídica de direito privado, sito a Rua ........, nº ......, em ............, inscrita no Estado sob o nº .................-... e no CGC-MF sob o nº ...................../.....-...., requer autorização para que os veículos da firma, a serem usados no transporte, com a finalidade de venda dos produtos alimentícios (margarina) para o Estado de Mato Grosso, sejam considerados próprios.

A respeito da matéria, reza o artigo 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu parágrafo único:
"Art. 125 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, será utilizada:

I - pelas agencias de viagens ou por quaisquer transportadores que. executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turis-tas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - (...)

III - (...)

Parágrafo único - Para que os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, alem do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma." (grifamos)
O artigo supra citado deixa claro que o veículo transportador do produto, para ser considerado próprio, devera estar registrado em nome da pessoa ou Empresa que comercializa a mercadoria transportada ou mesmo locado formalmente pela mesma.

A Empresa solicitante tem a sua razão social grafada em ................................, enquanto que as fotocopias das documentações pertencentes aos veículos em questão anexadas aos autos, trazem como proprietária dos automóveis a Empresa ................................, ficando patente que tais veículos não pertencem a consulente.

Desta forma, a Empresa ............................... não perfaz a exigência do artigo aqui transcrito para que possa ter direito ao pleiteado, mesmo porque a não ser as fotocópias dos veículos em pauta, nem um outro documento foi juntado ao presente que pudesse perfazer as outras hipóteses constantes da exigência do texto legal.

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 12 de dezembro de 1 991.
ADRIANA V. F. FAVA
FTE
DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS