Consulta SEFAZ nº 224 DE 15/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2003

Prestação de Serv. Transp. de Valores


Senhor Secretário Adjunto:1. A contribuinte acima indicada, estabelecida na Avenida ....... Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro estadual sob o n° ...... , tendo em vista a alteração do modelo da Guia de Transporte de Valores-GTV, conforme Ajuste SINIEF 04/03, que modificou o Ajuste SINIEF 20/89, a partir de 1°.08.2003, solicita prorrogação do termo de início para 1°.11.2003, alegando exigüidade do prazo para adequação.

2. É o pleito.

3. A legislação tributária, no que pertine ao ICMS, confere às empresas que efetuam transportes de valores, nas condições estabelecidas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, regime especial, em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 20/89, autorizando-lhes emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações do período, quinzenal ou mensalmente.

4. Em contrapartida, o fisco se vale de controles especiais adicionais a que se sujeitam as referidas empresas, tornando-os obrigatórios também no que se refere ao ICMS.

5. Nesse sentido, em sua redação original, dispunha a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89:"Cláusula terceira A Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V da Cláusula anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento." (Foi grifado).6. Ocorre que, recentemente, a cláusula transcrita foi alterada, em consonância com o Ajuste SINIEF 04/2003, passando a vigorar, com a seguinte redação:"Cláusula terceira O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

......" (Foi destacado).7. Assim, incumbe às empresas transportadoras de valores o atendimento às novas exigências. Segundo o preconizado na sua cláusula terceira, tais disposições tornaram-se obrigatórias a partir de 1° de agosto de 2003, não havendo amparo na legislação para postergação do termo de início fixado.

8. Vale ressaltar ser irrelevante o fato de o Estado de Mato Grosso não ter editado regra específica, no que pertine ao novo modelo. Em primeiro lugar porque o parágrafo único do artigo 185-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, faz referência, quanto à emissão da GTV, à legislação específica. Textualmente:"Art. 185-A ....

....

Parágrafo único A Guia de Transporte de Valores – GTV –, a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento." (Foi grifado).Por conseguinte, as alterações havidas no Ajuste SINIEF que embasa o regime especial conferido às mencionadas empresas estão contempladas no texto regulamentar.

9. Em segundo lugar, porque o fato gerador da obrigação acessória decorre da legislação tributária, ex vi do disposto no artigo 115 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).

De acordo com o inciso IV do artigo 100 do mesmo Código, convênios celebrados entre a União, Estados e Distrito Federal são normas complementares das leis. Por seu turno, as normas complementares estão compreendidas na legislação tributária.

10. Portanto, a norma encartada no indigitado Ajuste é suficiente para assegurar a imposição da obrigação, desde a data estipulada (1°.08.2003).

11. Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.12. É o que cabia informar, recomendando-se que, em merecendo a presente acolhida, seja encaminhada cópia da mesma, acompanhada do requerimento de fls. 02 e 03, à Assessoria Especial do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária, incumbida da Representação do Estado na COTEPE/ICMS para conhecimento, tendo em vista possíveis reivindicações que possam ser levadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

13. À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação TributáriaDulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação