Consulta AT nº 22 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/COART. 276, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.

CONSULTA Nº: 022/2022-AT

PROCESSO Nº: 01.01.014101.0175042017-44

INTERESSADA: ASSOCIACAO DA IGREJA DE JESUS CRISTO STO DOS ULTIMOS DIAS

CNPJ Nº: 61.012.019/0001-42

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos sobre a existência de imunidade tributária em relação ao ICMS incidente na importação de produtos que, posteriormente, serão revendidos aos fiéis da igreja.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a Constituição Federal , em seu art. 150, inciso VI, b, prevê que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto incide apenas sobre impostos relativos ao patrimônio, renda e serviços dessas entidades, não podendo ser ampliada a interpretação do referido dispositivo para alcançar as operações de circulação de mercadorias no momento da importação e da revenda aos fiéis. Ou seja, a imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior e na revenda aos fiéis.

Inclusive, essa é a posição da doutrina sobre o assunto, conforme Ricardo Lobo Torres (in "Tratado de direito constitucional financeiro e tributário", volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia - Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 244):

"[.....] os templos não pagam os impostos diretos, mas estão sujeitos à incidência dos indiretos, quer como compradores, quer como vendedores de mercadorias. [.....]".

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância