Consulta SEFAZ nº 22 DE 14/07/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2005

Substituição Trib. - Bateria elétrica automotiva

Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., estabelecido na ......, formula consulta a respeito do tratamento tributário dado por este Estado à mercadoria "bateria elétrica automotiva", pelo que expõe:

1 - Noticia que atua no ramo de comércio de máquinas e implementos agrícolas, suas partes, peças e acessórios, e está cadastrada no CNAE 5161-6/00- Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios;

2 - Esclarece que a venda de seus produtos é preponderantemente interna, sendo a grande maioria tributada pelo Programa ICMS Garantido Integral;

3 - Expõe que há duvida quanto ao tratamento tributário da mercadoria descrita como "bateria elétrica automotiva", que é adquirida do fornecedor ........... do Brasil Ltda;

4 - Traz que na primeira aquisição da referida mercadoria, esta foi apreendida no Posto Fiscal com a alegação de que estava definida como bateria elétrica, submetida ao regime de substituição tributária;

5 - Explica que a partir de então, passou a recolher antecipadamente o imposto da referida mercadoria pelo regime de substituição tributária;

6 - Alega que em 10/03/2004 recebeu a cobrança do ICMS Garantido Integral, relativo à nota fiscal cujo imposto correspondente à mercadoria ali contida, já tinha sido recolhido antecipadamente a título do regime de substituição tributária;

7 - Diz que ao constatar a duplicidade da cobrança, solicitou a exclusão do débito junto ao setor do ICMS Garantido, porém seu pedido foi indeferido, sob a alegação de que a mercadoria está submetida ao Programa ICMS Garantido Integral e não ao Regime de Substituição Tributária;

8 - Coloca que a legislação não define claramente, qual o tipo de bateria está enquadrada em cada uma das sistemáticas de cobrança do imposto;

9 - Ao final indaga qual a tributação correta para a mercadoria "bateria elétrica automotiva".

É a consulta.

Em princípio, cabe salientar que a mercadoria "bateria automotiva" possui classificação fiscal 8507.10.00, conforme cópia da nota fiscal de aquisição do produto anexa aos autos (fls. 06).

Oportuno ressaltar, que em pesquisa na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, baseada na nomenclatura comum do Mercosul – NCM), verifica-se que a classificação fiscal supra citada, refere-se a "acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular - de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão".

A Portaria nº 65/92, traz no seu anexo VI, item 5.0, a sujeição do recolhimento do ICMS, por meio do regime de substituição tributária para a mercadoria "bateria elétrica" porém, não especifica a sua posição na NBM/SH.

No entanto, o protocolo ICMS nº 21/00 de 07/07/2000, estabelece a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do protocolo ICM 18/85 de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, classificadas nas posições 8506 e 8507, a partir de 01/09/2000.

Cabe transcrever o Protocolo nº 21/00 que aderiu o Estado de Mato Grosso ao protocolo ICM 18/85; assim como a cláusula 1ª do citado protocolo ICM nº 18/85, que trata da substituição tributária para a mercadoria em contenda:
" PROTOCOLO ICMS 21/00

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica.

(...) PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 2000. Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000."Destacou-se.

"PROTOCOLO ICM 18/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

(...)
PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Nova redação dada pelo Protocolo nº 27/2001).

(...). " Destacou-se.
Dessa forma, infere-se que a mercadoria "bateria elétrica automotiva", enquadrada na NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado, posição 8507, se sujeita ao regime de substituição tributária desde 01/09/2000, conforme transcrito abaixo:
"PORTARIA CIRCULAR Nº 065/92 - SEFAZ

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(...)ANEXO VI

5.0 Pilha e bateria elétrica -- 17% 40% 40% 40% 40%


(...) ".

Por outro lado, a legislação que trata do Programa do ICMS Garantido Integral, no seu artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, prescreve:
"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

(...)

II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados nos CAE elencados no inciso anterior:

Item Mercadorias Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1) Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas 43% (quarenta e três por cento) 1°.05.2003


(...)". Destacou-se.

Entende-se que a mercadoria consultada, constitui peça, parte ou acessório de veículos automotores, submetidos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, previsto no item II do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, a partir de 1º.05.2003.

Todavia, os contribuintes enquadrados no CAE 4.05.01, no qual se encontra a consulente, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, de acordo com o item 27 do inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, que a seguir reproduz-se:

27) 4.05.01
a
4.05.08
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas 43% (quarenta e três por cento) 1º.12.2003


Observa-se que a mercadoria em questão se encontra prevista nos dois sistemas:

Na legislação do regime de substituição tributária, a partir de 01/09/2000.

No Sistema do ICMS Garantido Integral, a partir de 01/05/2003 e com base no CAE da Empresa consulente, a partir de 1º/12/2003.

Assim, a fim de dirimir dúvidas a respeito da forma correta do recolhimento do ICMS da mercadoria em pauta, traz-se o artigo 133 das Disposições Transitórias, que trata do ICMS Garantido Integral:
"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

(...)

§ 2º sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;"
Destacou-se.

Isto posto, uma vez que o produto bateria elétrica, classificada na posição 8507 - NBM/SH é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária desde 01/09/2000, as normas do ICMS Garantido Integral não se aplicam à mesma.

Face ao exposto, entende-se que a mercadoria "bateria elétrica automotiva", submete-se à tributação do Regime da Substituição Tributária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá MT, 14 de julho de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013 De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação