Consulta SEFAZ nº 214 DE 06/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2000

Indústria Doces/Pães/Congêneres - Pães

Senhor Secretário:

A Requerente , estabelecida na ..., Ponta Grossa — PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de indústria de moagem de trigo, fabricação de farinhas de trigo e outros produtos dele derivados, solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário conferido à pré-mistura utilizada na fabricação de pães, explicando que:

1. se trata de mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, gordura e outros ingredientes, em embalagens de 5 e 25 Kg, destinados à industrialização;

2. o produto se encontra classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado (NBM/SH) na posição 19012000, referente a produtos destinados à preparação de produtos de padaria, que sofrerão agregação de mão-de-obra industrial e não destinados ao uso doméstico;

3. o Estado tributa os produtos incluídos nessa classificação, pelo regime de Substituição Tributária, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de margem de lucro, aplicando a alíquota interna de 17%;

4. conforme artigo 49, inciso III, alínea b, item 9, do Decreto nº 1.944/89, o produto pão consta com alíquota de 12% e, conforme o anexo II da Portaria Circular n0 085/93-SEFAZ, as misturas para preparação de produtos de padaria também constam com a alíquota de 12%;5.conforme seu entendimento, a Pré-mistura preparada para fabricação de produtos de panificação também deveria ser tributada com a alíquota de 12% e não 17%.

É a consulta.

Através da Portaria Circular nº 81/92 - SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 15/09/92, retificada pela Portaria Circular nº 84/92 - SEFAZ, de 23/09/92, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/09/92, a mercadoria mistura para preparação de produtos de padarias, classificada na NBM/SH sob o nº 1901209900, foi inserida no item 8 (Farinha de Trigo) do Anexo I da Portaria Circular n0 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária, com margem de lucro para substituição tributária de 100% (cem por cento).

Em 05/08/93, foi editada a Portaria Circular nº 085/93 — SEFAZ, alterando o anexo I da Portaria Circular n0 065/92-SEFAZ, quando passou a constar, também, a alíquota das mercadorias nele relacionadas, estando consignado para o produto objeto da consulta, a alíquota de 12%.

Assim sendo, com a edição da Portaria Circular nº 85/93 — SEFAZ, a alíquota aplicada à mistura para preparação de produtos de padarias, passou a ser a mesma atribuída à farinha de trigo, evidenciando a intenção do legislador em atribuir o mesmo tratamento tributário conferido à farinha de trigo.

Por conseguinte, entende-se que no cálculo do ICMS Substituição Tributária da mistura para preparação de produtos de padarias, deverá ser aplicada a alíquota de 12%, sobre a base de cálculo reduzida à 58,33%, nos termos do artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1.944/89, de 06.10.89.

Até porque, trata-se de produto intermediário utilizado na fabricação de pão, cuja carga tributária corresponde a 7% (sete por cento), não sendo coerente admitir-se que o imposto devido por substituição tributária seja superior àquele que seria devido se o produto fosse tributado pelo regime normal.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2000.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação