Consulta SEFAZ nº 213 DE 07/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 2003

Transporte Urbano - Transporte de Passag. Interest. e Intermunicipal

Senhor Secretário Adjunto:1. O contribuinte acima indicado, estabelecido na Rua ....., Bairro ...., inscrito no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n°...... invocando o disposto no artigo 4°, inciso XII, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, formula processo de consulta para indagar quais são os trajetos de transporte de passageiros, com características de transporte urbano, entre os municípios e/ou Distritos no Estado de Mato Grosso (fls. 02 e 03).

2. É o relatório.3. Inicialmente, incumbe registrar que a presente consulta foi declarada ineficaz, uma vez que a contribuinte se encontrava sob fiscalização na data da sua protocolização (v. cópia da Informação n° 162/2003-GLT, de 25.06.2003, aprovada na mesma data, fls. 13 a 16, amparada nos documentos de fls. 11 e 12).4. No entanto, um dos FTE designados para cumprimento da Ordem de Serviço compareceu à Gerência de Legislação Tributária, manifestando-se favorável à formulação da resposta à consulta da contribuinte (fl. 17), possibilitando a análise da dúvida suscitada.

5. O inciso XII foi inserido no artigo 4° da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:"Art. 4° O imposto não incide sobre:

....

XII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.

...."6. Pela literalidade do preceito infere-se que foi excluída do campo de incidência do ICMS a prestação do serviço de transportes de passageiros, com característica de transporte urbano, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.

Assim sendo, não resta dúvida que a prestação de serviço de transportes de passageiros efetuada no trecho Cuiabá-Várzea Grande não é tributada, quando tiver característica de transporte urbano, pois a própria Lei assim estabeleceu. 7. Dúvida surge quanto ao que se entende por região metropolitana, cujos trechos também estariam fora do alcance do ICMS.

8. A Constituição Estadual, em seus artigos 302 e 303, dispõe:"Art. 302 O Estado poderá criar, mediante lei complementar, região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

§ 1º Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.

§ 2º A região metropolitana, as micro regiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.

§ 3º O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.

Art. 303 Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, micro regiões e aglomerados urbanos." (Destaques ora inseridos).9. Por conseguinte, embora a Carta Estadual tenha especificado a finalidade da região metropolitana, deixou a sua identificação para a lei complementar.

10. No entanto, no Estado de Mato Grosso, até o momento, não foi editada lei complementar constituindo qualquer região metropolitana.

Em que pese ter sido editada a Lei Complementar n° 83, de 11 de maio de 2001, esta criou o Aglomerado Urbano de Cuiabá/Várzea Grande.Todavia, os aglomerados urbanos não foram alcançados pelo benefício. Ressalta-se, porém, a irrelevância do fato para a análise da matéria, uma vez que, conforme já discorrido, o transporte caracterizado como urbano entre os dois Municípios foi expressamente contemplado pelo inciso XII do artigo 4° da Lei n° 7.098/98.

11. É a informação, ora submetida a superior consideração.Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 7 de agosto de 2003.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE - 38473001-9De acordo:Marilsa Martins Pereira

Gerente de Legislação TributáriaDulcinéia Souza Magalhães

Superintendente Adjunta de Tributação