Consulta SEFAZ nº 213 DE 09/11/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 1992

CONAB - Denúncia Espontânea - Arroz

Senhor Secretário:

Através da CT ... nº ..., a ... comunica a SEFAZ ter efetuado vendas de arroz em casca considerando o ICMS diferido em hipótese não contemplada com o benefício.

Solicita então a empresa que lhe seja informado o valor do ICMS devido, anexando, para tanto, cópia das "Autorizações de Venda - AVE" que ensejaram a operação.

Quer ainda a contribuinte que sejam aplicados ao caso as disposições do artigo 450 do Regulamento do ICMS.

Examinando o requerimento e as Autorizações de Venda apresentados, cumpre expor o que se segue:

1-) Base de Cálculo do Imposto.

Reza o item I do § 1º do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

"Art. 32 - ....

(...)

§ lº - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

1-) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

(...).

" (Grifou-se).

Assim sendo, como base de cálculo do Imposto devido, ha que ser considerado o valor da mercadoria acrescido do valor exigido dos destinatários a título de comissão, consignado nas Autorizações de Venda.

2-) Alíquota.

Por se tratar de venda de arroz em casca a empresas estabelecidas neste Estado, aplica-se as operações a alíquota prevista no art. 49, inciso III, alínea "b", item I, do mesmo Regulamento isto é, 12% (doze por cento).

3-) Acréscimos Legais

Inicialmente cabe alertar a empresa que a denúncia espontânea, de acordo com o art. 450 do RICMS invocado, exclui a imposiçao de penalidades tão-somente pelo descumprimento de obrigações acessórias.

A multa pela falta de recolhimento do imposto porém, é devida, observando-se, neste caso, o estatuido no art.448 do RICMS.

Merece ainda se registrar que os documentos de fls. 12, 13 e 14, referem-se a fatos geradores ocorridos no mês de outubro/92, cujo vencimento do imposto acontece nesta data (09.11.92). Assim, em sendo o recolhimento efetuado ainda hoje, não há se falar em correção monetária, multa e juros de mora em relação aos mesmos.

Entretanto, a partir de 10.11.92, impõem-se para, os mesmos as disposições do RICMS correspondentes a correção monetária, multa e juros de mora, as quais já devem se observadas para as operações levadas a efeito no mês de setembro/92 (vencimento do imposto: 09.10.92).

À luz dos fundamentos legais discorridos, é que se elaborou o demonstrativo anexo, composto de quadros específicos para os fatos geradores ocorridos nos meses de setembro e outubro/92, cujos valores dos acréscimos legais calculados são válidos para os prazos neles ressalvados.

Por fim, não é demais esclarecer a empresa que o benefício da espontaneidade não ultrapassa a data da ciência da presente, após o qual, em não havendo, o recolhimento do imposto e acréscimos torna-se a mesma passível do lançamento de ofício.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 09 de novembro de 1992

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI

FTE

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO

ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS