Consulta SEFAZ nº 212 DE 31/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2008

Insumo Agropecuário

Informação nº 212/2008-GCPJ/SUNOR

....– produtora rural agropecuarista, estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula a presente consulta, na qual questiona sobre aplicação da isenção do ICMS na venda interna de sobra de insumo agropecuário (adubo).

Para tanto, expõe e, ao final, indaga o que segue:

"Se adquirirmos produto diferido de ICMS dentro do Estado (adubo) para aplicação na fazenda e numa eventual sobra desse produto, se poderíamos realizar uma revenda do produto a um outro produtor e se o ICMS dentro do Estado permaneceria diferido conforme Decreto 1944/89, art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT?" (sic).

É a consulta.

Reproduz-se, a seguir, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o qual dispõe sobre isenção do imposto estadual para operações internas envolvendo determinados produtos agropecuários:

"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

XV – amônia, uréia, (...), adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...).

(Destaque nosso).

Como se observa, o inciso XV do artigo 60, acima transcrito, prevê isenção do ICMS para as operações internas realizadas com adubos simples e composto.

Infere-se, também, da norma transcrita, que a principal condição para a fruição da isenção em tela é a de que o insumo, de fato, seja utilizado na agricultura ou pecuária.

Portanto, conclui-se que o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado ao uso na agropecuária deste Estado.

Embora a legislação seja silente, entende-se que para garantir o cumprimento da condição preconizada pela norma, ou seja, o de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural, assim entendido aquele regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ.

Finalmente, com base no exposto, informa-se que a consulente poderá efetuar a venda de sobra do adubo com isenção do imposto, na forma preceituada pelo artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT; entretanto, desde que a venda seja efetuada para produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ.

Por outro lado, caso seja dado ao produto destino diverso daquele preconizado pela norma, desaparece a isenção, e neste caso a operação é tributada.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2008.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 31/10/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública