Consulta SEFAZ nº 210 DE 02/06/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2004

Cana-de-açúcar - Documento Fiscal - Crédito Fiscal

Senhor Secretário Adjunto:

1. A empresa acima indicada, estabelecida na ....., Itiquira-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e inscrição estadual nº ...., expõe e ao final consulta o que segue:

1. a empresa desenvolve as atividades agrícolas de plantio de soja e cana-de-açúcar;

2. em 2004, da cana-de-açúcar já plantada, aproximadamente 90% será destinada à industrialização pela Companhia Agrícola Sonora Estância, com sede no município de Sonora – MS e o restante, destinada à formação de mudas para ampliação da lavoura canavieira da própria empresa no Mato Grosso do Sul, sendo a operação com mudas isenta do ICMS;

3. devido ao grande volume e aos horários de colheita, ocorre dificuldade na emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural através da Agência Fazendária, para cada carregamento;

4. ante o exposto, requer orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, tais como:

a) a utilização dos créditos dos insumos já utilizados para a formação da lavoura canavieira, bem como os que ainda serão utilizados;

b) o regime de tributação a ser aplicado em relação à venda da cana-de-açúcar para o Mato Grosso do Sul e a forma de apuração do ICMS;

c) o regime de emissão de notas fiscais, para efeito de transporte interestadual da colheita.

2. Ao final, a consulente sugere que seja estabelecido crédito presumido dos insumos utilizados, bem como a concessão de regime especial para a emissão de Notas Fiscais no transporte da cana-de-açúcar.

3. É a consulta.

4. Inicialmente cumpre anotar que está equivocado o entendimento da consulente quando afirma ser isenta a operação interestadual com mudas.

A citada operação é tributada pelo ICMS, sendo, porém, contemplada com redução de base de cálculo, conforme art. 40, inciso VIII, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Vale esclarecer que a suscitada isenção alcança apenas as operações internas, conforme art. 42 c/c art. 40, inciso VIII, das mesmas Disposições Transitórias do RICMS.

5. Sob outro aspecto, a consulente está obrigada a emitir os documentos fiscais próprios, bem como manter a respectiva escrituração fiscal, não havendo que se falar em emissão das Notas Fiscais de Produtor Rural, uma vez que, por força do disposto no artigo 20, inciso II, do mencionado Regulamento do ICMS, o estabelecimento produtor, pertencente a pessoa jurídica, foi equiparado, independentemente de qualquer manifestação, a estabelecimento comercial ou industrial.

Não é demais a reprodução do invocado preceito:

"Art. 20 Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

II – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

(...)." (Sem os grifos no original).

Assim sendo, nas saídas de cana-de-açúcar, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal própria para acobertar a operação, em conformidade com o artigo 92, inciso I, também do RICMS: "Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

(...)." (Foi grifado).

6. Quanto ao pagamento do imposto, reza o artigo 1º, inciso IV, alínea "b" da Portaria nº 100/96, de 11/12/96:

"Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrado na hipótese do inciso XIII:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se detentores de regime especial próprio;

b) no ato da saída dos produtos, nos demais casos;

(...)."

(Destacou-se).

7. Por conseguinte, nas operações interestaduais com produto "in natura" ou semi-elaborado, o pagamento do imposto, excetuados os casos de contribuintes detentores de regime especial, deve ser efetuado a cada saída:

No entanto, eventuais dificuldades para efetivação do recolhimento, quando a saída acontecer em sábado, domingo ou feriado; a Portaria nº 35/99, de 06/05/99, alterada pela Portaria nº 35/2002, de 02/05/2002, determina a utilização dos Postos Fiscais Flávio Gomes, Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 de Outubro, conforme as situações ali descritas.

8. No que concerne ao prestador dos serviços de transporte, este deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e, também, proceder ao pagamento do imposto a cada prestação.

O prestador dos serviços de transporte ficará dispensado do recolhimento do ICMS incidente na aludida prestação se as saídas dos produtos ocorrerem com cláusula CIF e desde que atendidas as condições estipuladas na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000.

9. Já, a utilização de crédito pelas entradas de insumos para a produção rural está subordinada à observância dos preceitos encartados na Portaria nº 58/97, de 23/07/97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.

Dessa forma, os créditos serão solicitados por meio do Pedido de Autorização de Crédito – PAC e utilizados via Pedido de Utilização de Crédito – PUC, na forma estatuída na mencionada Portaria.

Vale ressaltar que na saída de mudas de plantas realizadas com redução de base de cálculo, prevista no art. 40 do RICMS, enseja a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos, conforme o disposto no art. 71, inciso IV, do RICMS, in verbis:"Art. 71 – O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

(...)

IV – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

(...)".

Foi destacado.

10. Incumbe informar que não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar.

11. Sobre a sugestão vinculada a regime especial, a sua concessão submete-se às disposições da Portaria nº 25/99-SEFAZ, de 28.04.99, que prevê tratamento diferenciado em relação a recolhimento do imposto relativo às operações e/ou prestações de serviços de transporte com os produtos nela indicados. Contudo, a competência para a sua outorga foi cometida ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 2 de junho de 2004.

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Legislação Tributária De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente Adjunta de Tributação