Consulta SEFAZ nº 210 DE 01/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2000

Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ... - Imunidade - Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos

Senhor Secretário: 01. Mediante expediente de 05.07.00 (Fl. 02) a Sociedade Espírita ..., com sede na ...,Cuiabá / MT, inscrita no CNPJ sob nº ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, requer "a isenção de ICMS incidente nas contas de energia elétrica (Rede Cemat) e Telefone (Telemat), uma vez que sendo entidade filantrópica, é isenta do pagamento de ICMS, além de outros tributos municipais e estaduais".

(Foi destacado)

02. Preliminarmente, incumbe esclarecer que a imunidade dos templos de qualquer culto, o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social está prevista no artigo 9º, da Lei nº 5.172/66, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, abaixo transcrito:

"Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

(...)

IV – cobrar imposto sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

(...)" A Carta Magna de 1988 manteve a imunidade a que se refere o art. 9º, alíneas "b" e "c" da Lei 5.172/66, conforme disposto em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, abaixo transcrito:"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI –instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

03. A imunidade prevista na Constituição Federal, coloca a salvo de impostos os templos de qualquer culto e o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e não os serviços prestados por empresas energia elétrica e de comunicação , às quais competem o recolhimento do ICMS.

04. O artigo 5º, do Regulamento do ICMS, que elenca as operações e prestações contempladas com isenção do ICMS, não prevêem as isenções requeridas. E mais, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe em seu artigo :

"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal."A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34,9 § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a Lei Complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual foi alterada pela de nº 102, de 11.07.2000 dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais.

Dessa forma, continuam tais procedimentos sendo regidos pela Lei Complementar nº 24/75, que dispõe em seu artigo 1º :"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei."Assim sendo, a concessão de isenções do ICMS compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

04. Na situação consultada, a interessada é usuária final dos serviços de energia e de comunicação, enquanto que as contribuintes dos impostos são as empresas prestadoras de serviços, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

05. Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido, ressalvando que os destaques inseridos nas transcrições não existem no original.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 01 de Dezembro de 2000.

Aparecida Watanabe Yamamoto FTE

De acordo: José Lombardi

Coordenador de Tributação