Consulta SEFA nº 21 DE 10/05/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2018
ICMS. Venda à ordem. Transferência. Impossibilidade.
CONSULENTE: SCUICIATO & CIA. LTDA.
SÚMULA: ICMS. VENDA À ORDEM. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que os três estabelecimentos da empresa comercializam artigos de próteses e matriz tecidual reconstrutiva (strattice), estando a matriz estabelecida em Curitiba e as filiais nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Aduz que os estabelecimentos filiais possuem uma grande quantidade de próteses, mas em relação a tecidos reconstrutivos (pele) somente o estabelecimento matriz está autorizado a manter estoque desse produto, por atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A fim de possibilitar a venda do produto também pelos estabelecimentos filiais, pretende adotar a sistemática de venda à ordem de que trata o art. 578 do Regulamento do ICMS, procedendo a transferência simbólica das mercadorias para as filiais e a remessa física diretamente para os adquirentes, que são clientes dos estabelecimentos filiais.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que entre estabelecimentos de mesma empresa não é possível adotar a sistemática de venda à ordem (precedentes: Consultas nº 95/2001, 89/2005 e 103/2013).
Posto isso, responde-se que está incorreto o entendimento da consulente.
Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.