Consulta SEFAZ nº 209 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2012

Substituição Tributária - Combustível/Lubrificante/Derivado - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

INFORMAÇÃO Nº 209 /2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em Rondonópolis–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de CT-e, destaque e recolhimento do imposto na subcontratação de serviços de transporte; transporte de produtos cujas saídas se deu com Cláusula CIF ou sujeita à substituição tributária; Transporte de combustível.

Para tanto esclarece a empresa "A" subcontrata a empresa "B" para fazer o transporte da carga. A empresa "A" no papel de substituta tributária do imposto faz o destaque do imposto em seu CT-e e o posterior recolhimento de todo o transporte, conforme art. 289 do RICMS/MT. A empresa "B" para cumprir as obrigações acessórias e para apurar seus impostos mensais, emite o seu CT-e e faz as escriturações. Questiona se, com relação a esse CT-e que a empresa "B" emite deve-se fazer o destaque do ICMS e o recolhimento?

Informa que na Informação nº 102/2009 – GCPJ/SUNOR há o entendimento de que não há necessidade do subcontratado emitir o seu CT-e, podendo efetuar o transporte apenas com o CT-e da subcontratante, porém, questiona, se a subcontratada não emitir seu CT-e, como ela irá apurar seus impostos federais? E como ela irá cumprir com as obrigações acessórias, como por exemplo, escrituração dos livros fiscais?

Acrescenta que na Informação nº 16/2010 – GCPJ/SUNOR, há o entendimento de que o contribuinte de direito é o subcontratante, ou seja, responsável também pelo recolhimento do imposto.

Questiona se, no caso de transporte interno de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o frete será tributado, conforme diz o artigo 337 do RICMS/MT.

Aduz que como o contratante é o contribuinte de direito e já efetuou o destaque e o recolhimento do ICMS, a empresa subcontratada não teria que fazer o destaque e o recolhimento do mesmo, uma vez que já houve.

E, por fim, questiona:

1. A empresa subcontratada deve emitir seu conhecimento a fim de cumprir com a obrigação acessória? Caso sim, deve fazer o destaque e o recolhimento do ICMS?

2. A empresa subcontratante deve escriturar em seus livros de entrada o CT-e emitido pela subcontratada?

3. Com relação ao Anexo X, art. 2º, o frete estadual será tributado, a não ser que o produto tributado esteja no art. 60 do Anexo VII ou quando o CNAE do destinatário não estiver no Anexo XVI do RICMS/MT.

4. Quando a mercadoria transportada for combustível, ou sujeita ao Regime de Substituição Tributária, o frete será tributado ou não?

5. Quando a mercadoria for cláusula CIF, não faz destaque nem recolhimento do ICMS em nenhuma hipótese?

6. Com relação ao transporte de combustíveis, o recolhimento é sempre antecipado do imposto?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A "caput" e § 2º, preceitua que:

"Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

(...)

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(...)."

Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

No tocante a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o mesmo Regulamento determina:

"Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

(...)

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";

(...)

§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002)

(...)

Art. 135 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

(...).

"(grifo nosso).

De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC (hoje CT-e), de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC (hoje CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar.

Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC (hoje CT-e) emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC (hoje CT-e), deverá o documento fiscal atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS, acima transcritos, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratante. Tal documento deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, § 9° VI e § 12 do RICMS/MT, infra:

Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(...)

§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

(...)

Destacou-se.

Em relação à prestação de serviço de transporte destinadas a exportação o artigo 337-B do RICMS/MT, citado pela Consulente na Inicial, assim determina:

Art. 337-B Fica diferido o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte destinadas a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX deste Regulamento.

Por sua vez os §§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/MT, assim especificam:

§ 7° O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' os dados do estabelecimento industrial optante pelo benefício deste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' o número da Nota Fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 8° O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

Sendo assim, atendidas as condições dos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/MT, o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte destinadas a exportação fica diferido até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

O artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT traz uma possibilidade de diferimento do imposto, infra:

Art. 2º Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 4° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Notas:

1. Legislação anterior: v. artigo 42-B e 42-C das Disposições Transitórias.

2.(revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

3. Vigência por prazo indeterminado.

Infere-se, do disposto acima que, o ICMS relativo ao serviço de transporte fica diferido para os momentos assinalados no dispositivo.

Quanto às prestações de serviço relativo ao transporte de combustíveis, o Regulamento do ICMS, no artigo 19 do Anexo X, assim determina:

Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

(...)

VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.

(...)

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100

(...)

§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI e XII, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

Dessa forma, nas hipóteses e condições assinaladas acima, o serviço de trnasporte fica diferido.

Sobre o questionamento em relação aos produtos cujas saídas ocorrerem com Cláusula CIF, há de se considerar que o tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte na remessa de produto primário oriundos da agropecuária está disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, a qual prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação.

Sobre a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, vide transcrição:

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;

(...)

VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;

(...)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

(...).

Destacou-se.

Pela leitura que se faz do aludido artigo 79, vê-se que tal dispositivo não dispensou o prestador da obrigação da emissão do documento fiscal (CTRC), nem de efetuar o destaque do imposto, apenas transferiu para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

Assim, considerando-se também não haver legislação especial dispensando o transportador da emissão do documento fiscal (CTRC), fica o mesmo obrigado a emitir o citado documento nos termos das regras gerais previstas nos artigos 131 a 136 do RICMS/MT, como segue:

Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

(...)

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

(...)

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

(...)

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII- o valor do ICMS;

(...).

Desta forma, embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte seja do remetente da mercadoria, pela regra do artigo 132, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador constando todos os dados ali previstos, como valor da prestação, destaque do ICMS, dentre outros.

Ainda sobre o seu preenchimento, deve o CTRC constar a condição de substituto tributário do remetente, inclusive a legislação que dispõe a respeito (art. 79, § 1º-A, do RICMS/MT); não podendo se esquecer que o imposto integra a sua própria base de cálculo, é o que determina o inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei 7.098/98.

Ressalta-se que tal condição de substituto tributário de que trata o parágrafo anterior também deverá constar da Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que forma formulados.

1. É opcional. De acordo com o § 7º do artigo 132 do RICMS/MT, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC (hoje CT-e), de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC (hoje CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC (hoje CT-e), deverá o documento fiscal deve atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS/MT, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratante.

Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC (hoje CT-e) emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

2. Sim. Caso a subcontratada opte pela emissão do documento fiscal, a contratante deverá escriturá-lo no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

3. De modo geral as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal são tributadas pelo ICMS/MT; entretanto, o art. 2º do Anexo X, citado pela Consulente na Inicial, apresenta uma possibilidade de diferimento do ICMS quando os produtos transportados estejam elencados nos incisos do art. 60 do Anexo VII do mesmo Estatuto Regulamentar, beneficiados com a isenção da operação.

4. As prestações de serviço de transporte de combustível são tributadas; todavia, nas hipóteses dos incisos VI e XI, consideradas as exceções do § 3º, todos do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS, estas serão diferidas. Também em relação a qualquer outra mercadoria sujeita à substituição tributária o imposto do frete é devido, excetuando-se as hipóteses de benefício concedidos na legislação.

5. Só não se faz destaque nem recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte de produtos primários oriundos da agropecuária, cujas saídas ocorrerem com Cláusula CIF, disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000. Para os produtos industrializados, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário. O dispositivo mencionado não dispensou o prestador da obrigação da emissão do documento fiscal (CTRC), nem de efetuar o destaque do imposto, apenas transferiu para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

6. Não. A Portaria nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em seu artigo 1º, inciso IX, assim dispõe:

IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:

(...)

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;

c) (Revogada) (Revogada pela Port. 058/08)

d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.

Ou seja, nas prestações internas de serviço de transporte, para as empresas transportadoras de carga em geral, o recolhimento deve ser feito até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Em caso de operações interestaduais o recolhimento deve ser feito antes de iniciada a saída.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2012.

José Elson Matias dos Santos

FTE

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública