Consulta SEFAZ nº 206 DE 30/06/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 1993

Importação - Insumo Agropecuário - ZPE/Cáceres

Senhor Secretario,

A epigrafada submete a apreciação desta pasta o expediente da empresa ... Indústria e Comércio que, em essência, relata:

1 - A empresa intenciona importar fertilizantes através do porto fluvial de Cáceres, aproveitando o desenvolvimento das operações ali já realizadas pela Administradora da Zona de Processamento e Exportação de Cáceres S/A.

2 - Alega ser o único entrave ao seu objetivo a previsão, na legislação estadual, de incidência do ICMS nas importações do exterior de fertilizantes simples ou compostos e suas matérias-primas para uso na agricultura, assim como de rações e suplementos alimentícios para uso na pecuária.

3 - Informa, a título de subsídio, que vários Estados brasileiros tem concedido o "diferimento" do ICMS nas operações em tela.

4 - Faz referência a possibilidade de instalação de unidade misturadora de matérias-primas no porto de Cáceres, caso o entrave legal seja retirado.

À luz da legislação hoje vigente, cumpre esclarecer que determinadas operações de importação relacionadas com os produtos elencados pela empresa, quando efetuadas por contribuinte deste Estado, estao isentas do ICMS, independentemente de qualquer manifestação desta Secretaria.

Preceitua o artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Art. 51- Considera-se operação ou prestação interna aquela em que:
...

VI - ocorra a importação de bem ou de mercadoria do exterior"

(grifamos)

Já o art. 42 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, introduzido pelo Decreto nº 1.577/92, com a prorrogação de prazo efetuada através do Decreto nº 2.511/93, dispoe:"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1993 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

..."

Eis a redação do artigo 41:

"Art. 41 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocalcio, MAP (mono-amonio fosfato), DAP (di-amonio fosfato), cloreto de potassio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o §7º do artigo anterior.

...."

Portanto, em sendo a importação equiparada a operação interna, está a mesma isenta até 31.12.93.

Para maiores esclarecimentos, anexamos a presente inteiro teor dos artigos 40 a 42 das Disposiçoes Transitórias do Regulamento do ICMS.

Deixamos de comentar a respeito das operações relacionadas com a ZPE/Cáceres em face da ausencia de preceitos legais até esta data, devendo a matéria submeter-se a prévia consideração do CONFAZ.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de junho de 1993.
MIRIAM A. DA DA CUNHA LEITE
ASSESSORADE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS