Consulta SEFAZ nº 205 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2012

Substituição Trib. - Veículo Automotor - ICMS-Estimativa - Venda - ICMS Garantido - Comércio Varejista

INFORMAÇÃO Nº 205/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... –MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a venda interna ou interestadual com desconto, se gera a cobrança de "ICMS Estimativa Desconto".

Para tanto, expõe que as dúvidas são relacionadas ao "ICMS Estimativa Desconto" ou a intimações de cobrança geradas de tal ação, mais especificamente, em se tratando de descontos concedidos maiores que 30% (trinta por cento) no ato da venda interna ou pra fora do Estado.

Informa que trabalha com a venda de produtos/peças concedendo margem maior que 30% (trinta por cento) no ato da venda.

Relata que por meio de informações obtidas de consultas junto ao Plantão Fiscal na SEFAZ da região entende que pode realizar descontos no ato da venda com margem maior que 30% (trinta por cento) sem se preocupar com intimações de cobrança de ICMS Estimativa Desconto, uma vez que esse imposto é somente para os descontos obtidos de entrada de peças recebidas com margem maior de fornecedores de fora do Estado de Mato Grosso.

E, por fim, questiona:

No caso da venda de produtos ou peças de concessionárias, seja venda interna ou para fora do Estado, se pode conceder descontos acima de 30% (trinta por cento), sem que essa operação venha a incidir "ICMS Estimativa Desconto", ou gerar intimações de cobrança no futuro?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

O Regime de Estimativa Simplificado foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...).Destacou-se.

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Destacou-se.

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral; ao ICMS Substituição Tributária, entre outras, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

Incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 531, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)      
531 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 13%

Portanto, no caso em epígrafe, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, deve-se aplicar o percentual de 13%, que corresponde ao ICMS relativo ao Regime de Estimativa Simplificado.

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Quanto ao ICMS complementar, o art. 435-O-8 exige o recolhimento quando as operações são favorecidas com desconto que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto, abaixo transcrito:

Art. 435-O-8...

(...)

§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

Ou seja, nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias favorecidas com desconto o destinatário deverá apurar e recolher o ICMS complementar nos termos da legislação acima apresentada.

Em que pese a Consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, os veículos, produto que está descrito no seu CNAE principal, está fora do aludido regime, nos termos do § 2°, inciso I, do artigo 87-J-6, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento;(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...) Destacou-se.

Assim sendo, as operações com veículos automotores novos ficam excluídas do Regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado nos termos do inciso I do artigo 87-J-16 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, infra:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:

a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:

1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;

2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

Em relação às operações sujeitas à Substituição Tributária, o Anexo XIV, art. 5º-A, exige o ICMS complementar para as operações favorecidas com desconto, abaixo transcrito:

Art. 5º-A ...

(...)

§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...) Destacou-se.

Também nas operações sujeitas à substituição tributária, com mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação favorecidas com desconto o destinatário deverá apurar e recolher o ICMS complementar nos termos da legislação acima apresentada.

Diante do exposto, passa-se a resposta ao questionamento da Consulente.

O ICMS complementar é devido quando a mercadoria é adquirida em outra unidade da Federação e é favorecida, no caso em epígrafe, por desconto que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. Nesses casos, para que se encerre a cadeia tributária é necessário o recolhimento do valor complementar do imposto devido.

Dessa forma, as informações recebidas pela Consulente junto ao Plantão Fiscal da SEFAZ na região são procedentes, haja vista que nas vendas internas não há que se falar em ICMS complementar devido por operação favorecida com desconto. O imposto é devido em relação às operações interestaduais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública