Consulta SEFAZ nº 202 DE 01/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 1999

Crédito Fiscal - Modificação ref. art. 340-A

Senhor Secretário:

Valendo-se da Internet, o Senhor ..., que se apresenta como Assessor do Exmo. Sr. ..., do Tribunal de Justiça deste Estado, busca informações sofre a modificação do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989), referente ao artigo 340-A, através de um desses Decretos: nºs 1.587, 1.577 e 2.718, solicitando enviar cópia da legislação.

É o pleito.

O artigo 340-A foi inserido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, através do Decreto nº 2.718, de 09 de julho de 1990, com a seguinte redação:"Art. 340-A É vedado o crédito relativo às operações e prestações vinculadas as saídas com o diferimento previsto neste Capítulo."No entanto, em 09 de junho de 1992, foi editado o Decreto nº 1.577, republicado no Diário Oficial do Estado de 11.06.92, alterando sua redação, como segue:"Art. 340-A O crédito de ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."Por fim, o texto indicado foi, mais uma vez, alterado pelo Decreto nº 1.731, de 06 de outubro de 1997, vigorando até esta data com a seguinte redação:"Art. 340-A O valor do ICMS creditado relativo a entrada de mercadoria cuja saída, inclusive de produto resultante do processo de industrialização, com destino a produtor agropecuário ocorra com diferimento do pagamento do imposto, deverá ser transferido ao adquirente.

Parágrafo Único O crédito será transferido através da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, e em valor idêntico ao destacado no documento fiscal de aquisição da matéria prima, produto intermediário ou da mesma mercadoria."
São as modificações carreadas ao dispositivo desde a sua inserção no Estatuto regulamentar. Em anexo, segue cópia dos mencionados Decretos.

É a informação ora submetida à superior consideração, ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o expediente que lhe deu origem, acompanhado da presente, ser remetido à Coordenadoria - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para ciência ao interessado.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 1º de setembro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação