Consulta SEFAZ nº 201 DE 11/11/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 1991

Bens Ativo Imob. - Transferência - Diferencial Alíquota

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, desejando alterar seu contrato social para transferir sua matriz para o estabelecimento filial de Várzea Grande, com endereço à ....., nº ....., inscrição estadual nº ............. apresenta processo de consulta para indagar sobre a incidência do ICMS nas transferências dos bens do Ativo Imobilizado.

Inicialmente, cumpre observar que as transferências de bens do Ativo Imobilizado recebem tratamento diferenciado conforme sejam internas ou interestaduais.

No primeiro caso, a operação acha-se protegida pelo instituto da isenção, até 31.12.91, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, alínea "a", combinado com o seu § 7º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89:"Artigo 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:

(...)

X - as saídas internas (Convênio ICMS 70/90):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

§ 7º - As isenções previstas:

3) nos incisos III a XIII, XV a XXIV, XXVI, XXVIII a XXX, XXXIII, XXXV, XXXVII, XL, XLII, XLIII e XLV vigorarão ate 31 de dezembro de 1991" (sem os grifos no original).
Entretanto, as transferências interestaduais de bens do Ativo Imobilizado são tributadas e regem-se pelo disposto no Convênio ICMS 19/91, de 25.06.91.

Como nos termos da presente consulta, o Estado de Mato Grosso estará recebendo os bens, cabe a ele exigir o diferencial de alíquota, consoante o disposto na Cláusula primeira, inciso II do citado Convênio:"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

(...)

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea 'a' do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação."Esclareça-se que a base de cálculo referida corresponde ao valor da última entrada do bem imobilizado de acordo com a alínea "a" reportada.

Assim sendo, o ingresso de mercadorias para Ativo Imobilizado constitui fato gerador do ICMS, à luz do artigo 2º, inciso II, do RICMS, aplicando-se o disposto nos artigos 32, inciso X, e 50 do mesmo Diploma Legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá., 12 de novembro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR E ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS