Consulta SEFAZ nº 200 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2012

Regime Estimativa - Comércio Varejista - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº 200/2012 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ......, em ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ......................................... e Inscrição Estadual nº ........................, formula consulta sobre aplicação do Regime de Estimativa Simplificado em relação as compras direta de fornecedores e das mercadorias recebidas por transferência, face ao encerramento da cadeia tributária.

Para tanto, expõe que adquire em outros Estados mercadorias para revenda e também realiza transferência de mercadorias da matriz/filiais para a Consulente.

Declara que a empresa tem como CNAE principal: 4755-5/01 – Comércio Varejista de tecidos, e informa que:

a) adquire mercadorias em grande quantidade via matriz localizada em Belo Horizonte/MG e, posteriormente, realiza transferências para as filiais, em especial a filial ora em questão;

b) adquire mercadorias da matriz por transferência, para revenda, para o imobilizado e materiais de consumo (ex: embalagens e outros);

c) adquire também de fornecedores de outros Estados mercadorias para revenda, consumo e imobilizado.

Relata que até o mês de maio/2011 havia o pagamento do ICMS conforme lançamento no conta-corrente, na qual a SEFAZ/MT aplicava a margem de lucro de 50% (Programa ICMS Garantido Integral - art. 435-0-1 RICMS/MT e anexo XI), tributando na alíquota interna de 17%, abatendo o crédito do ICMS das entradas, assim, apurava-se o imposto independente da venda dos produtos. Em regra encerrava a cadeia tributária, com exceção das particularidades dos §§ do artigo 435-O-8.

Esclarece que a partir da competência junho/2011, entrou em vigor a Estimativa Simplificada, sendo que nos meses de jun/2011 a carga tributária foi de 19,83% (17% + 2,83%) e de julho e agosto/2011 de 19%, ou seja, valor total da nota fiscal multiplicado pela alíquota do CNAE preponderante, não se aproveita o crédito do ICMS das notas fiscais de compra/transferência.

Aduz que considerando o disposto do artigo 87-J-8 e seu o parágrafo único, poderia aplicar o percentual corresponde ao CNAE principal, conforme Anexo XVI e majorar o percentual em 50% (uma vez e meia), aplicando a alíquota interna, menos o imposto creditado e o imposto pago pela carga de 19% (anexo XVI), aos fatos a partir de agosto/2011, nota por nota e em relação as mercadorias para consumo e imobilizado e recolher o diferencial de alíquota.

Diante do exposto e, considerando que o regime de estimativa encerra-se a cadeia tributária, questiona:

a) Se a empresa optar pelo auto-lançamento, via SEFAZ/MT, haverá tributação por qual dispositivo legal? E qual o cálculo do imposto devido?

b) Em que casos a SEFAZ determinará a apuração por conta gráfica (apuração normal com aproveitamento de créditos e débitos pelas saídas)?

c) No caso de transferência, onde a matriz poderá demonstrar pelas notas de aquisição, que o preço praticado nas transferências é igual ou superior ao valor de compra, nesse caso encerraria a cadeia tributária?

d) Na venda não ocorrendo margem (MVA) superior a 75% (1 vez e meia a margem do CNAE do anexo XI), encerra a cadeia tributária com o recolhimento do valor complementar (art. 435-O-8, §4º, inciso I) ? Ainda, qual seria o código da receita a recolher? Como fazer os lançamentos no LRE/LRS/LA e informação da GIA? Qual seria alíquota aplicada e qual o percentual de crédito a ser utilizado? Quanto aos bens de consumo e imobilizado, pagaria diferencial de alíquota?

e) Considerando a letra "d", pelo lançamento da estimativa simplificada, se a margem foi inferior a 50% ou 75% (1 ½) (anexo XI), a empresa poderá "gozar" os créditos da tributação a maior pela alíquota de 19% (anexo XVI)?

f) A empresa, no caso de transferência, aplicando a MVA do anexo XVI, com a majoração de uma vez e meia a MVA, no caso seria 71% majorado temos 106,50%, neste caso encerraria a cadeia tributária? Se possível qual seria a fórmula para o cálculo de apuração do ICMS e demonstrativo a ser elaborado?

g) A forma de apuração de eventual imposto complementar, seria apurado semestralmente?

h) Para fins de apurar o custo da mercadoria para determinar a margem, considerará as despesas acessórias (frete, seguros, etc...), o custo aceito pelo fisco será pelo PEPS, UEPS ou Média?

i) Uma vez que na modalidade de estimativa simplificada, nas situações em que não encerra a cadeia tributária (ex: transferência de outra UF), a empresa aproveitará os créditos das entradas para apurar o imposto complementar e em especial do Decreto nº 4540/2004?

j) Em relação a fornecedores de outras UF, o MVA será de 50%, considerando o CNAE da consulente?

k) Por quanto tempo a SEFAZ/MT manterá o regime de estimativa simplificada? Haja vista várias mudanças nas fórmulas dos cálculos?

l) A empresa poderá optar pelo regime de apuração normal (conta gráfica)?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4755-5/01 – Comércio varejista de tecidos; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

O Regime de Estimativa Simplificado foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...).Destacou-se.

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; ao ICMS Garantido Integral; e, ao ICMS Substituição Tributária, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

Incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4755-5/01 – Comércio varejista de tecidos; da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 610, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) (Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)      
714 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 19%

Portanto, no caso em epígrafe, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, deve-se aplicar o percentual de 19%, que corresponde ao ICMS relativo ao Regime de Estimativa Simplificado.

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Em relação às operações de transferências interestaduais de mercadorias de estabelecimento do mesmo titular, não há encerramento da cadeia tributária, nos termos do artigo 87-J-8 (atualmente já revogado pelo Decreto nº 1308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012) do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.

Destacou-se.

Para os produtos que estavam sujeitos ao ICMS Garantido Integral aplicava-se o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes, do RICMS/MT quando se tratava de valor complementar do ICMS devido nas operações de transferências, ipsis litteris:

§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

§ 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

§ 5º-A O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado de ofício na entrada do estado ou pela GINF/SUIC.

§ 5º-B Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares.

§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:

I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento;

II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 7º (revogado)- Dec nº 3003/2010

§ 8º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).

Ou seja, em casos de transferência interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não há encerramento da cadeia tributária e o ICMS complementar é devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Devendo ser considerado, ainda, os procedimentos descritos nos §§ 4º a 8º acima transcritos.

Todavia, com a edição do Decreto nº 1308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, dentre outras alterações, foi incluído o inciso IX do §2º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, nos seguintes termos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)Destacou-se

Assim sendo, as transferências interestaduais ficam excluídas do Regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação (transferência) deve ser retido e apurado (ICMS/ST) conforme o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, nos termos do inciso VI do artigo 87-J-16 do mesmo dispositivo regulamentar, infra:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

O artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT determina a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

(...)

Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 165 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, qual seja de 50%:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
165) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 50%

Além disso, no tocante às operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:

Art. 5º-A ...

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

a) De acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema de Cadastro da SEFAZ/MT a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011. A legislação referente ao aludido Regime encontra-se nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT. Em relação às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular deve-se aplicar o disposto no Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar, a partir de 01/08/2012, nos termos do Decreto nº 1308 de 14/08/2012. O cálculo do valor do imposto relativo ao Regime de Estimativa Simplificado é feito de acordo com o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT.

b) Nos casos previstos no § 2° do artigo 87-J-6, que ficam excluídos do Regime de Estimativa Simplificado.

c) Não. As operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não encerram a cadeia tributária, nos termos do artigo 87-J-8 ou, a partir do Decreto nº 1308/14/08/212, nos termos do Anexo XIV do RICMS/MT.

d) O valor complementar do ICMS até 31 de julho de 2012 será calculado de acordo com o o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes do RICMS/MT e, quando for mercadoria submetida à substituição tributária, ou a partir dessa data para todas as operações de transferência, nos termos do §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

O lançamento nos livros fiscais é de acordo com os artigos 217 a 242 do RICMS/MT. No Regime Estimativa Simplificado aplica-se a carga tributária sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI, conforme artigo 87-J-7 do RICMS/MT. Nesse caso não há aproveitamento de crédito, haja vista que a carga tributária já considera os valores relativos a créditos do imposto. o diferencial de alíquota relativos aos bens de uso e consumo e ativo imobilizado também estão no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

e) Não. O percentual estabelecido no artigo § 4º do artigo 435-O-8 é para que haja o encerramento da cadeia tributária, não tendo nenhuma relação com glosa de créditos.

f) Não. Para o cálculo do valor complementar do ICMS, até 31 de julho de 2012, antes da vigência do Decreto nº 1308, de 14/08/2012, deverá ser feito de acordo com o o disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes do RICMS/MT e a partir dessa data nos termos do §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

g) Não. Nos casos de mercadorias submetidas ao Garantido Integral deve ser feito conforme o § 6º do artigo 435-O-8:

O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:

I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento;

II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

E para as mercadorias submetidas à substituição tributária, nos termos do § 6º do artigo 5º-A, infra:

(...)

§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

(...)

Sendo assim, caso o lançamento seja feito de acordo com os instrumentos de lançamento utilizados pela SEFAZ/MT, deverá ser considerado a data fixada no instrumento; nos demais casos, a mesma data para efetuar o pagamento do ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária (Regime de Estimativa Simplificado).

h) A margem é definida de acordo com o CNAE do contribuinte nos termos do Anexo XI do Regulamento do ICMS. A carga tributária para efeito do cálculo do ICMS no Regime de Estimativa Simplificado está definido no Anexo XVI do RICMS/MT. Nos casos de transferências, a partir do Decreto nº 1308, aplica-se a a legislação do no Anexo XIV, e portanto a margem definida é a do Anexo XI do RICMS/MT. Nesses casos deve-se calcular o complementar do imposto.

i) Não. Não será aproveitado crédito das entradas, haja vista que já foi considerado no valor estabelecido de carga tributária; entretanto, no cálculo do ICMS complementar os valores pagos antecipadamente serão deduzidos, nos termos do §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes do RICMS/MT ou dos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

j) No cálculo do imposto o percentual estabelecido será de acordo com o CNAE do destinatário.

k) As regras estabelecidas para o Regime de Estimativa Simplificado não tem prazo determinado.

l) Não. A Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado e deverá recolher o ICMS nos termos desse Regime.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública