Consulta SEFA nº 20 DE 10/05/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2018

ICMS. Substituição Tributária. Responsabilidade pela retenção do imposto.

CONSULENTE: TEMPERFRIO - DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA.

ASSUNTO: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração e para máquinas de lavar roupas e de aparelhos de ar condicionado.

Expõe que possui matriz localizada no Estado do Paraná e uma filial no Estado de Tocantins, e apresenta dúvida sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações de transferência da filial à matriz.

Da leitura do inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, depreende que não se aplica o regime da substituição tributária na operação de transferência à matriz paranaense.

Questiona se está correto o seu entendimento e reporta-se à Consulta nº 006/2017 para corroborar tal interpretação. Caso positivo, indaga como deverá ser determinada a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e como deve fazer o recolhimento do ICMS.

RESPOSTA

Cabe inicialmente destacar o dispositivo regulamentar que dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações de transferência:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Seção I Das Disposições Gerais

(.....)

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993 ):

(.....)

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;".

Da norma transcrita verifica-se que permanece válido o teor da Consulta nº 6/2017, uma vez que, nas operações de transferência, o estabelecimento atacadista destinatário é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, quando comercializar a mercadoria para empresa diversa. (Precedentes: Consulta nº 047/2004, nº 71/2006 e nº 33/2012).

Não obstante, registre-se que consulta realizada no banco de dados da Receita Estadual, por meio de verificação às notas fiscais emitidas pela consulente, constatou-se que essa tem como atividade preponderante a de comerciante varejista, visto que os destinatários, em sua maioria, são consumidores finais não contribuintes do imposto, razão pela qual a regra prevista no inciso II do art. 12 do Anexo IX do RICMS não se aplica nas operações de transferência da filial à matriz.

Assim, o imposto devido por substituição tributária deve ser retido e recolhido pelo estabelecimento da filial localizado em Tocantins.

Por fim, informa-se que, na determinação da base de cálculo, deve ser aplicada a MVA - Margem de Valor Agregado disposta na Resolução SEFA nº 20 , de 30 de janeiro de 2017.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.