Consulta AT nº 2 DE 19/02/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mar 2024

ICMS. Serviço de provedor de internet. Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS. Inteligência da LC 87/96, art. 2º.

RELATÓRIO

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que exerce a atividade econômica principal de provedora de acesso às redes de comunicações. Para tanto, a Consulente compra links de internet junto às principais operadoras de canal de comunicação de dados e internet do País e os revende como serviço de “link de internet dedicado” e “link de internet banda larga”.

O link de internet dedicado, também conhecido como IP dedicado, é um tipo de rede de internet que utiliza uma conexão exclusiva, isto é, um servidor conectado por meio de um link dedicado fornece uma conexão direta ao ponto final, sem passar por terceiros.

Já o link de internet banda larga é uma conexão da rede mundial de computadores à sua residência ou empresa, por meio de um provedor de serviços de acesso.

Assim, tem-se como principal diferença entre os links a forma de acesso. No link de internet banda larga o acesso é compartilhado com todos os clientes do provedor de internet, e no link de internet dedicado o acesso é exclusivo de quem contrata o serviço e tem conexão direta com o provedor. Portanto, o provedor de acesso à internet é o instrumento meio entre as operadoras de internet e os usuários.

Por meio do presente processo de consulta, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária estadual relativa à cobrança do ICMS na operação de compra de link de internet considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 427 dos recursos repetitivos.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com o Recurso Repetitivo n. 427, do STJ, a prestação de serviços conexos ao serviço de comunicação por meio da telefonia móvel não se confunde com a atividade fim de transmissão de informações de qualquer natureza, esta sim passível de incidência de ICMS. A tese firmada dispõe o seguinte:

“A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).

A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela
qual não é possível a incidência do ICMS.”

São serviços conexos ao serviço de comunicação por telefonia móvel os seguintes, de acordo com a tese firmada no Recurso repetitivo n. 427: troca de titularidade de aparelho celular; conta detalhada; troca de aparelho; troca de número; mudança de endereço de cobrança de conta telefônica; troca de área de registro; troca de plano de serviço; bloqueio DDD e DDI; habilitação; religação.

Nessa lista não constam os serviços de oferta de link de internet. Para esse tipo de serviço, por ausência de qualquer decisão definitiva com efeito erga omnes dos tribunais superiores, está em vigor a definição prevista na Lei Complementar n. 87, de 13.9.96, que estabelece, em seu art. 2º que incide o ICMS sobre 'prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza', círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à Internet, quando comercializados.

Ou seja, de acordo com o texto legal, qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial que objetiva viabilizar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de fevereiro de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância