Consulta SEFAZ nº 198 DE 27/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2011

ICMS-Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO 198/2011 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre a aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, especificamente sobre o não aproveitamento do crédito do imposto nas aquisições de matérias primas de outros Estados.

Para tanto, a consulente expõe que a sua atividade operacional principal é a 2330-3/01 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e que foi enquadrada no regime de ICMS Estimativa Simplificado.

Informa que adquire insumos para fabricação de seus produtos, em outros Estados, conforme Nota Fiscal nº ..., de 01/07/2011, cujo fornecedor "....", encontra-se estabelecido na cidade de Aparecida de Goiania, no Estado de Goiás.

Aduz que na entrada das mercadorias/insumos, junto ao Estado de Mato Grosso, foi lavrado Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº ..., sob a modalidade do ICMS Estimativa Simplificado, cobrando 16%, conforme seu CNAE, desconsiderando o crédito de 12% destacado na citada Nota Fiscal de aquisição.

Comenta, ainda, que, o não aproveitamento de crédito mencionado, ocasiona um acréscimo tributário de 12%, uma vez que deverá recolher 28% (vinte e oito por cento) sobre as matérias primas adquiridas, não sendo observada a determinação prevista nos artigos 87-J-9 e 87-J-10 do RICMS/MT.

Entende que o fundamento básico dessa modalidade de cobrança é o de se lançar a porcentagem tendo por base os valores praticados para o CNAE do contribuinte/consulente, porém, ao analisar a cobrança por meio do TAD acima citado, concluiu que no atual regime há um aumento da carga tributária.

Ao final, consulta a respeito do não abatimento do valor do crédito de 12% (doze por cento) constante da Nota Fiscal de aquisição acima citada, uma vez que interpreta que deveria recolher a diferença até que fosse atingido o percentual de 16% (16%-12%), ou seja, 4 % (quatro por cento).

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 2330-3/01 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e com registro de CNAE secundária 2330-3/05 e 2330-3/02.

Assim, considerando a CNAE principal da consulente, acima citada, cumpre esclarecer que nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, assim determina:

Art. 6º ............................

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua:

Art. 5º ...........................................

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(Destaques nosso).

Também, comprovou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 140 do inciso V do artigo 1º do mencionado Anexo. Desse modo, fica credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Ademais, em decorrência do credenciamento de ofício, qualquer mercadoria adquirida pela empresa em operação interestadual fica, também, sujeita à substituição tributária conforme previsão no inciso II, § 1º, do artigo 6º combinado com o artigo 10, ambos do Anexo XIV do RICMS, vide reprodução:

Art. 6º ..................................................................

(...)

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(Destaque nosso).

Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue:

(...)

I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária,

(...).

(...) Destaque nosso

Ademais, cumpre destacar que a Lei nº 7.098, de 30/12/98, no seu artigo 30, inciso V, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, prevê o regime de estimativa por operação ou prestação, conforme o texto legal abaixo reproduzido:

Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:

(...)

V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:

(...)

b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.

(...)

Assim, com o objetivo de simplificação do cálculo do imposto, e com o mesmo fundamento de validade do ICMS Garantido Integral e ICMS Estimativa por Operação, o Regime de Estimativa Simplificado foi instituído pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, com alterações posteriores, em substituição às modalidades anteriores de cobrança antecipada do imposto, conforme preceitua os artigos 87-J-6 e 87-J-7 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

(...). (Destacou-se)

Assim, infere-se que, embora as referidas aquisições estejam sujeitas à substituição tributária, o imposto será exigido de ofício sob a modalidade de cobrança antecipada do regime de Estimativa Simplificado.

Como se observa, o Regime de Estimativa Simplificado é uma forma de exigência do pagamento do ICMS consistente na aplicação de uma carga tributária média, apurada de acordo com a CNAE em que estiver enquadrada cada contribuinte. Esse regime de apuração do imposto substitui as sistemáticas já existentes como o Garantido, Garantido Integral, Substituição Tributária e Estimativa por Operação, cujo objetivo primordial é a aplicação de uma forma mais simples de cálculo.

Além disso, o regime de estimativa simplificado será, também, aplicado em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses, sendo observado o disposto no artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que assim dispõe:

Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destacou-se)

Assim, conclui-se que, após o recolhimento do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, por ocasião da saída da mercadoria, a consulente poderá apropriar o referido valor recolhido como crédito, uma vez que está obrigada a efetuar a apuração do ICMS Normal (operações próprias), na forma do artigo 78 das Disposições Permanentes c/c o previsto no supracitado artigo 87-J-9, ambos do RICMS/MT.

Além do mais, deverá apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, pelas saídas subsequentes (como substituta tributária) a ocorrerem no território mato-grossense, sendo que, a base de cálculo e o percentual a ser aplicado serão determinados conforme estabelecido no inciso III do artigo 87-J-9 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Ainda no tocante ao regime ICMS Estimativa Simplificado, cumpre informar que o CNAE principal da consulente consta no item 79, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)      
252) 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 16%

Da análise dos dispositivos normativos acima, pode-se perceber que a carga tributária média, utilizada para o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, além de ter sido definida com a participação dos segmentos econômicos envolvidos, implica substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

Nesse sentido, afirma-se que a carga tributária média fixada para cada atividade econômica já foi considerado o crédito de origem, a margem de lucro e alíquota para a operação, conforme o cálculo convencional do imposto.

Por conseguinte, conclui-se que o ICMS Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte e observa todos os princípios tributários no cálculo do ICMS, dentre os quais a não-cumulatividade do imposto.

A aplicação da carga tributária média objetiva tão-somente simplificar a operacionalização da cobrança do imposto.

Diante de todo o exposto restou demonstrado que a cobrança do imposto pela sistemática do ICMS Estimativa Simplificado observa todos os princípios de lançamento do imposto, previstos na legislação tributária, e está em perfeita harmonia com ordenamento jurídico vigente.

Vale ressaltar que, conforme mencionado anteriormente, o valor recolhido nas aquisições de insumos efetuadas pela consulente será deduzido do valor do imposto devido nas saídas dos produtos fabricados, conforme determinado no artigo 87-J-9 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Finalmente, vale ainda registrar que, a permanência no regime de Estimativa Simplificado não é opcional para os contribuintes substitutos tributários, ou seja, não é permitido ao contribuinte requerer sua própria exclusão, conforme estabelecido no artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS deste Estado e §6º do mesmo dispositivo:

Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). (Destacou-se)

Assim sendo, conclui-se que a permanência da consulente no referido regime não é opcional, portanto, não poderá ser excluída do Regime Estimativa Simplificada, nos termos do previsto no artigo 87-J-12 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __/__/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública