Consulta SEFAZ nº 195 DE 10/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2009

Construção Civil - Crédito Fiscal-Glosa - Lista de Preços Mínimos

INFORMAÇÃO Nº 195/2009 – GCPJ/SUNOR

...., com sede na ...., por intermédio de seu representante legal, formula consulta sobre a limitação ao uso de crédito fiscal previsto pelo Decreto nº 4.540/2004; e também sobre a Lista de Preços Mínimos expedida por esta SEFAZ/MT, referente materiais de construção.

Quanto à limitação ao uso do crédito, em resumo, a consulente expõe que:

- as empresas de Mato Grosso associadas ao Sindicato estão enfrentando um problema de ordem fiscal-tributária-operacional e principalmente financeira com relação a glosa de créditos de ICMS por parte do Estado quando da compra de produtos de indústrias localizadas em outras Unidades Federadas;

- destaca que o aproveitamento de créditos decorrente de entrada de mercadoria em estabelecimentos mato-grossenses, cujo remetente/fornecedor esteja noutro Estado, a exemplo de Mato Grosso do Sul, e lá goze de benefícios fiscais de ICMS, pelo disposto no Decreto nº 4.540/04 fica permitido a utilização do crédito de apenas 2% sobre a base de cálculo.

- conclui que, embora a empresa tenha um fim social, ela necessita ser lucrativa e que isso inclui a economia tributária legalmente permitida.

E quanto a Lista de Preços Míninos, também em resumo, relata que:

- a margem de lucro visualizada pelo Fisco Estadual é utópica, surreal mesmo, uma vez que não é possível a nenhuma das empresas do setor varejista de material de construção do Estado de Mato Grosso praticar os preços de venda estabelecidos pela SEFAZ/MT no caso dos produtos da lista anexa;

- as lojas de material de construção, vendem os produtos por valor abaixo daquele arbitrado pelo Fisco Estadual, mas se vêem obrigados a pagarem seus tributos, como se os estivessem vendido com a margem de lucro constante da pauta.

Diante do exposto, formaliza as seguintes questões:

1 - de quais industrias fora do Estado de Mato Grosso e/ou de quais Unidades da Federação são aplicadas as glosas do crédito de ICMS, relativas àquelas operações que recebem regulamentação pelo Decreto nº 4.540/2004 de Mato Grosso, diploma legal este que permite o crédito de apenas 2% sobre a base de cálculo;

1.1 - a consulta se justifica pelo fato de que, a partir da informação do Fisco Estadual, os empresários do setor, em Mato Grosso, passarão optar em adquirir as mercadorias, enquadradas em tal sistemática, daquelas indústrias e/ou Estados que não sofram a glosa, a fim de que possam reduzir seus custos;

2 - qual a possibilidade de agendamento de uma reunião dos responsáveis da SEFAZ/MT, pela pauta do setor de material de construção, para os produtos da lista em anexo, com os representantes do SINDCOMAC/MT, a fim de que estes possam demonstrar na prática a inviabilidade e a irrealidade da margem de lucro estipulada pelo fisco em patamares condizentes com o preço de venda praticado pelo setor.

Ao final, junta ao processo, para apreciação, Lista de diversos tipos de produtos de material de construção e os respectivos preços (fls. 5 e 6).

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, o Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, limita a utilização do crédito, na forma prevista em seu ANEXO ÚNICO, para os contribuintes mato-grossenses que adquiram mercadorias em operações interestaduais em que o estabelecimento remetente tenha sido contemplado por benefícios fiscais, sem anuência do CONFAZ.

Ressalta-se que a limitação ao uso do crédito é proporcional ao benefício obtido, podendo o contribuinte mato-grossense creditar-se do percentual correspondente à parcela do imposto efetivamente recolhida pelo remetente.

À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, os artigos 1º e 2º do aludido Decreto, já com as alterações inseridas em sua redação:

Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.

Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o incentivo ou benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ." (Destacou-se).

Convém informar que o ANEXO ÚNICO a que alude o artigo 1º é que define as Unidades Federativas que concedem benefícios sem anuência do CONFAZ; bem como os produtos, as operações e os estabelecimentos beneficiados – se atacadista, industrial ou varejista; determinando também o respectivo percentual do crédito admitido para o contribuinte mato-grossense. Veja que nesse caso o Anexo só não definiu o nome das empresas.

Portanto, em resposta ao primeiro questionamento da consulente, ou seja, de quais industrias fora do Estado ou de quais Unidades da Federação são aplicadas as glosas de crédito, basta observar o disposto no ANEXO ÚNICO do Decreto nº 4.540/2004, que, por sua vez, poderá ser visualizado no Portal desta Secretaria, no endereço eletrônico "www.sefaz.mt.gov.br/", no menu "Portal da legislação".

No tocante a Lista de Preços Mínimos (pauta) do setor de material de construção, tem-se a informar que a referida Lista, que era prevista pela Portaria nº 145, de 16/12/2006, vigeu até 30.08.2009, tendo sido revogada pela Portaria nº 143, publicada no DOE de 21.08.2009, com efeito a partir de 31.08.2009.

Embora a Lista de Preços Mínimos para materiais de construção não mais seja aplicada em razão da revogação que se deu a partir de 31.08.2009, nada impede que a consulente agende reunião com a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada – APEA, que é a unidade responsável pela matéria (pauta) nesta SEFAZ, caso ainda entenda necessário.

Por fim, caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à APEA para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de Dezembro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/12/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública