Consulta SEFAZ nº 194 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2000

Artesanato - Isenção

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... , Santo Antonio do Leverger-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., com o objetivo social de fabricação caseira de doces típicos de artesanato regional: Licor de pequi (cristalizado) pequi em conserva e doces caseiros, formula consulta sobre o enquadramento de seus produtos na isenção prevista no artigo 5º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS.

É a consulta.

O artigo 5º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:

"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

XVII – as saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75).

a) o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado;

(...)." Foi destacado.

A literalidade do preceito, não deixa dúvida de que é amparado pelo benefício da isenção apenas as saídas de produtos típicos de artesanato regional proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados e que o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

A consulente como pessoa jurídica, cadastrada no ramo de atividade de fabricação de produtos alimentícios, conforme Relatório do Sistema de Informações Cadastrais (fl. 08), e cópia da Consolidação do Contrato Social (fls. 03 a 06) não atende aos requisitos exigidos para fruição do benefício, uma vez que falta-lhe requisito essencial, ou seja, ser pessoa natural.

Por conseguinte, as saídas dos produtos produzidos pela consulente são normalmente tributados pelo ICMS.

Alerta-se a interessada que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 17 de novembro de 2000.

Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação