Consulta SEFAZ nº 193 DE 08/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2009

Substituição Tributária - Produtos Informática/Automação - Redução de Base de Cálculo - Margem Lucro

INFORMAÇÃO Nº 193/2009 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., CCE/SP nº ... e no CCE/MT nº ..., como contribuinte substituto, representada por sua procuradora ...., mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária referente produtos de informática, matéria que entende disciplinada pelo Protocolo ICMS nº 8/08, pelo Anexo VIII do RICMS/MT que trata da redução de base de cálculo e o Anexo XI do RICMS/MT que versa sobre a margem de lucro.

1) Para tanto, apresentou cálculo às fls. 03, que será comentado à frente e indaga:

1.1) Deve-se aplicar a redução da base de cálculo no cálculo do ICMS Substituição Tributária como demonstrado acima?

1.2) O cálculo do ICMS Substituição Tributária demonstrado está correto?

1.3) Se incorreto, solicita informar o cálculo apropriado.

1.4) Existe previsão de redução da alíquota interna do ICMS para os Produtos da Indústria de Informática?

É a consulta.

2) Embora a consulente não tenha identificado o produto e sua respectiva classificação na NCM/SH - Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH, do MERCOSUL/Sistema Harmonizado, verifica-se que a matéria é tratada pelos seguintes atos:

2.1) Protocolo ICMS nº 08/2008 que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática (máquinas e impressoras), relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM/SH:

ANEXO ÚNICO

ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NCM
(...)    
XVII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471
XVIII Impressoras 8443.3
(...)    

Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

(...)

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 76% (setenta e seis por cento) de margem de valor agregado.

2.2) RICMS/MT, Anexo XIV - Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – (...);

III – para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI;

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

Apêndice a que se refere o Artigo 6º do Anexo XIV - Capítulo XII - Aparelhos Celulares, Produtos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Equipamentos de Informática:

ITEM DESCRIÇÃO NCM

12.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008 (Já reproduzido acima)
   

2.3) RICMS/MT, Anexo VIII - Redução da Base de Cálculo nas saídas internas de produtos de informática:Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

ÍTEM DESCRIÇÃO Código NCM
1 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.3
2 Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) 8443.99
3 Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) 8470.50
4 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471
5 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30
6 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos 8473.50
7 Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) 8504.40
8 Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) 8517.62
9 Partes (partes da posição 8517) 8517.70
10 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518
11 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados 8523
12 Outras (web cam para computadores) 8525.80.29
13 Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) 8528.4
14 Outros monitores 8528.5
15 Projetores 8528.6
16 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30
17 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50
18 Outros aparelhos (conectores) 8536.90
19 Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) 8542
20 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20
21 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc) 8544.4
22 Cabos de fibras ópticas 8544.70
23 Outros (reguladores de voltagem) 9032.89
24 Fitas impressoras 9612.10

2.4) RICMS/MT, Disposições Permanentes – Exigência do estorno de crédito proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo:

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

2.5) Decreto nº 4.540/04 que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75 e como a consulente é estabelecida no Estado de São Paulo, há se atentar para o subitem 12.2 do Anexo Único do referido ato, que estabelece:
Anexo Único – Decreto Nº 4.540/04:

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
12 - SÃO PAULO
(...)        
12.2
I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22;

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;

IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;

XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;

XII - computador de mão, 8471.41.10;

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;

XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;

XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;

XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12;

XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11 (acrescentado pelo Decreto 52.156, de 12.09.2007 – efeitos a partir de 13/09/2007.). (Nova redação dada pelo Decreto nº 1172 de19/02/2008)


Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída.

Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.156, de 12 de setembro de 2007. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1172 de19/02/2008)


0% sobre a base de cálculo.

1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º de fevereiro de 2007.

2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13 de setembro de 2007. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1172 de19/02/2008)

2.6) NCM/SH - Em se tratando de produtos de informática, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações com máquinas para processamento de dados classificadas na NCM/SH na posição 8471 e impressoras da posição 8443.3.
A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e têm por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6006/2006. A TIPI, por sua vez, adota a NCM/SH e a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH Fonte: Páginas 213/415 da NESH 2007 – Parte 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf, de onde se extrai a relação de máquinas para processamento de dados classificadas na posição 8471 :84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (+).

8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)

8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41 - - Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.49 - - Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.70 - Unidades de memória

8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90 - Outros

Segundo a citada NESH Fonte: Páginas 175/425 da NESH 2007 – Parte 04 as impressoras classificadas na posição 8443.3 são:

8443.3 - Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.31 - - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32 - - Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.39 - - OutrosEsta posição abrange 1º) todas as máquinas e aparelhos que sirvam para impressão por meio dos elementos de impressão da posição precedente e 2º) as outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si.

A presente posição abrange as máquinas para impressão de têxteis, feltro, papel de parede ou de embalagem, plástico, linóleo, couro, borracha, etc., concebidas para executar uma decoração ou uma impressão uniforme formada pela justaposição indefinidamente repetida de um mesmo desenho ou motivo (indiennage).

3) Com base na legislação acima transcrita, deduz-se que:

3.1) Cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária somente nas operações com máquinas para processamento de dados classificadas na NCM/SH na posição 8471 e impressoras da posição 8443.3.

3.2) A margem de lucro a ser aplicada para cálculo do ICMS Substituição Tributária depende da margem fixada pelo Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE do destinatário.

3.3) Nas operações internas, todos os produtos de informática têm a base de cálculo reduzida para 41,17%; no entanto, a redução da base de cálculo da saída, implica na vedação do crédito da entrada, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; portanto, só é admitido o crédito também reduzido para 41,17%.

3.4) Na entrada no Estado de Mato Grosso, de produtos de informática listados no item 12.2 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04, provenientes do Estado de São Paulo, o crédito eventualmente destacado não é admitido.

4) Isto considerado, em resposta à indagação formulada nos itens 1.1 a 1.3, transcreve-se o cálculo do ICMS Substituição Tributária desenvolvido pela consulente à fl. 03 para apontar os equívocos nele constantes:

R$ 185.985,45 Valor da Operação
X 7% Alíquota - Remetente de São Paulo
= R$ 13.018,98 ICMS Operação Própria (Ver nota 4.1)
R$ 1.394,89 Valor do IPI
- Frete e seguro incluso no custo do produto
= R$ 187.380,34 Valor do produto + IPI
X 1,38 Margem de Lucro da CNAE da destinatária, reduzida à metade (Item 161, Anexo XI do RICMS)
= R$ 258.584,86 Valor da Operação acrescido na Margem de Lucro da destinatária
X 41,17% Redução da BC prevista no artigo 22 do Anexo VIII do RICMS/MT
= R$ 106.459,38 Base de Cálculo da Substituição Tributária
X 17% Alíquota Interna
= R$ 18.098,09 ICMS da Operação
(-) R$ 13.018,98 ICMS Operação Própria (Ver nota 4.2 e as próximas tabelas).
= R$ 5.079,11 ICMS Substituição Tributária MT (Ver as próximas tabelas).

Notas:

4.1) O recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo remetente só é devido se o produto comercializado for máquinas para processamento de dados classificadas na posição 8471 ou de impressoras classificadas na posição 8443.3 da NCM/SH.

4.2) Sobre o valor do ICMS Operação Própria a ser deduzido no cálculo do ICMS Substituição Tributária/MT, há que ser analisado dois dispositivos, quais sejam:

4.2.1) Inciso V do Artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS/MT que veda a utilização integral do crédito quando a saída estiver beneficiada com a redução da base de cálculo da saída; portanto, nas operações com produtos de informática em geral, só é admitido o crédito também reduzido para 41,17%;

4.2.2) Porém, se o produto enviado pela consulente a este Estado estiver arrolado no item 12.2 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04, o crédito eventualmente destacado na Nota Fiscal não será admitido.

Assim, no exemplo desenvolvido pela consulente, supondo que o produto enviado pela consulente para o Estado de Mato Grosso seja:

A) impressoras classificadas na posição 8443.32 da NCM/SH, o ICMS Substituição Tributária devido seria o seguinte:

= R$ 18.098,09 ICMS da Operação
(-) R$ 5.359,91 ICMS Operação Própria de R$ 13.018,98 admitido com redução para 41,17% porque a impressora classificada na posição 8343.32 da NCM/SH não consta do item 12.2 do Anexo Único do Decreto 4.540/04
= R$ 12.738,18 ICMS Substituição Tributária devida ao Estado de Mato Grosso

B) mas, se o produto enviado tratar-se, por exemplo, de monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, classificado na posição 8471.60.72 da NCM/SH, o ICMS Substituição Tributária devido seria o seguinte:

= R$ 18.098,09 ICMS da Operação
- 0 - ICMS Operação Própria de R$ 13.018,98 não é admitido porque os monitores classificados na posição 8471.60.72 da NCM/SH consta do subitem I, do item 12.2 do Anexo Único do Decreto 4.540/04
= R$ 18.098,09 ICMS Substituição Tributária devida ao Estado de Mato Grosso

5) Quanto à dúvida descrita no item 1.4, vale esclarecer que não há previsão para redução de alíquota.

A alíquota interna vigente neste Estado para a maioria das operações com mercadorias (inclusive com produtos de informática) é de 17% (Lei nº 7.098/98, Artigo 14, Inciso I); no entanto, as operações internas com produtos de informática têm a base de cálculo reduzida para 41,17%, o que significa que a carga tributária final fica reduzida para 7%:

R$ 100,00 0 0 X 17% = R$ 17,00
R$ 100,00 X 41,17% = R$ 41,17 X 17% = R$ 7,00

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 08/12/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública