Consulta SEFAZ nº 193 DE 02/12/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 1998

Benefício Fiscal - Isenção - Hidrelétricas

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., Várzea Grande – MT, inscrita no CGC sob o nº ..., e no CCE sob o nº ..., sub-empreiteira da empresa ..., contratada pelo DVOP - Departamento de Viação e Obras Públicas e Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Mato Grosso, para execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem, obras de arte correntes, obras complementares e obras de arte especiais na Rodovia MT- 351, trecho entroncamento com MT-251, acesso da UHE do Rio Manso, requer que lhe seja concedido isenção do ICMS aprovada para a Hidrelétrica de Manso:

"1) para os produtos:

1.2 - Emulsão Asfáltica – RR-2C/RL-1C;

1.3 - Cimento Asfáltico – CAP-20;

1.3 - Asfalto Diluído – CM-30;

1.4 - Aditivo-DOPE;

2) para o frete desses produtos, conforme Decreto 171 de 02.06.95, do Convênio ICMS nº 83/91, prorrogado para 31.12.98, com referência ao Art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

"É a consulta.

A requerente, sub-contratada da ..., que é contratada do DVOP, para execução de serviços de terraplanagem, pavimentação, construções de pontes, bueiros, etc., na Rodovia MT-351, requer o benefício de isenção para os produtos que menciona, bem como para o respectivo frete.

Formula seu pedido, com base na isenção concedida às operações de saídas de mercadorias e bens para emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, autorizada pelo Convênio ICMS 83/91 e implementado pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, que alterou o inciso XXII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo caput hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09/12/97, que dispõe:"Art. 5º – Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

XXII – as operações a seguir, observada as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda: (Convênio ICMS 83/91)

a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso;

b) entradas, no Estado, de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, relativamente ao diferencial de alíquotas;" (Destacou-se).

(...)

§ 32 – A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:

(...)

III – 31 de dezembro de 1998 – os incisos XXII e LXXXI;

(...)" (Destacou-se).

Conforme ficou demonstrado, a isenção concedida nos termos do Convênio ICMS 83/91, atende especificamente a construção da Hidrelétrica de Manso, não podendo ser aplicada, por extensão, a outras obras.

A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS estão disciplinados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, inciso II, § 2º e inciso XII, alínea g, que dispõe:"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII – cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)" (Destacou-se)Embora tenha sido editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não tratou de concessão e revogação de benefícios fiscais.

Todavia, o artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional, portanto, continua em vigor a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujo artigo 1º determina:"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

(...)" (Destacou-se).Conforme ficou demonstrado, a concessão de isenções está submetida às disposições de Convênios celebrados pelas unidades federadas no âmbito do Concelho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Quanto ao frete, incumbe esclarecer que não existe previsão na legislação concedendo isenção para a prestação de serviço de transporte, na situação consultada.

E mais, que o citado artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS refere-se a redução da base de cálculo nas operações com os bens nele elencados, aplicada aos contribuintes cadastrados com o Código de Atividade Econômica de Indústria ou aos inscritos no Cadastro Agropecuário.

Tendo em vista a ausência de previsão legal amparando a isenção pretendida, falta ao Estado, competência para, isoladamente, concedê-la. É a informação, que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 02 de Dezembro de 1998.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação