Consulta SEFAZ nº 192 DE 21/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2000

DAR-1/AUT Negativo - Armazém Geral

Senhor Secretário:

01. A empresa acima indicada, com Inscrição Estadual nº ..., com sede na ... Cuiabá, e filiais nos municípios de Mirassol D´Oeste, Pontes e Lacerda, Diamantino, Nova Xavantina e Barra do Garças, mediante expediente de 24.08.00 (Fls. 02) expõe que :

"O ramo de atividade da empresa em questionamento é Armazenagem de grãos e cereais em geral, sendo portanto uma simples prestadora de serviços à terceiros e não efetua nenhum tipo de comercialização onde haja incidência de ICMS.

No entanto a fiscalização do ICMS tem exigido que a empresa faça o recolhimento do DAR NEGATIVO DE ICMS, com o que não concordamos uma vez que a empresa enquadra-se no código de atividade 60.035 o qual não está na exigência da Portaria 021/98 que instituiu a cobrança do DAR NEGATIVO DE ICMS pela SEFAZ.

Queremos o posicionamento da Secretaria de Fazenda sobre o assunto em pauta para que a empresa tome procedimento correto, e não haja divergências, no momento em que solicitar uma certidão negativa de tributos junto ao Estado para quaisquer finalidades que se fizer necessário."

02. Cuidam do assunto, objeto do requerimento, os dispositivos legais abaixo:

2.1) A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR Negativo") é normatizada pelos seguintes atos:

Ato Publicação Efeitos Redação
Instrução
Orientativa
Nº 02 / 94
CGAT
29.04.94
D.O.E.
Pág. 26
A partir de
29.04.94
"1 - Os órgãos arrecadadores do Estado de Mato Grosso, deixarão de receber os Documentos de Arrecadação que não apresentarem valores de tributos a recolher (DAR NEGATIVO)."
Portaria nº 3/96
SEFAZ
08.01.96
D.O.E.
Pág.11
A partir de
01.02.96
Em seu artigo 1º modificou o parágrafo 1º do artigo 28 da Portaria 097/92, que passou a vigorar com a seguinte redação
" § 1º O DAR Modelo 1, ressalvada as exceções previstas no parágrafo 8º, será emitido obrigatoriamente mesmo quando não houver imposto a recolher (" DAR Negativo"), devendo ser autenticado mecanicamente pelo estabelecimento bancário credenciado, que aporá seu carimbo identificador no campo do documento destinado a essa finalidade."
Portaria nº 041/99
SEFAZ
25.05.99
D.O.E.
Pág.4
A partir de
01.07.99
Artigo 31, § 13 " São obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo quando não houver imposto a recolher no período ("DAR Negativo")."
Portaria nº 109/99
SEFAZ
22.12.99
D.O.E.
Pág.40
A partir de22.12.99 Artigo 3º "Fica revogado o § 13 do artigo 31 da Portaria nº 041/99-SEFAZ." (ou seja, Não são obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo Quando não houver imposto a recolher no período ("DAR Negativo")."
Portaria nº
69/99
SEFAZ
03.10.00
D.O.E.
Pág.19
A partir de03.10.00 Consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências. Revoga a Portaria 41/99. Não restabelece a obrigatoriedade da entrega do DAR Negativo.

2.2) O Artigo 457, do Regulamento do ICMS / MT, determina:"Artigo 457 Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

Parágrafo único O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS."03. As obrigações acessórias são todos os procedimentos previstos no RICMS e na legislação complementar (Portarias, Instruções Normativas / Orientativas, etc.) que os contribuintes, independentemente de sua atividade fiscal, devem cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como: manter seus dados cadastrais atualizados, emitir notas fiscais, escriturar livros nos prazos previstos, entregar as informações econômicos – fiscais quando exigidos, etc.

O quadro retro demonstra que a obrigatoriedade da entrega e autenticação do DAR Negativo abrangeu o período de 01.02.96 até 21.12.99.

E, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, a Secretaria de Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade da apresentação do DAR Negativo.

04. Diante do exposto, verifica-se que a fiscalização está correta em solicitar a entrega do DAR Negativo, referente ao período de 01.02.96 até 21.12.99, independentemente da atividade econômica do contribuinte.

05. Portanto, dada à falta de previsão legal, o presente requerimento deve ser indeferido.

06. E nos termos no artigo 527 do RICMS, a empresa acima, bem como as suas filias deverão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, apresentar os DARs Negativo, do período de 02/96 a 12/99 com o benefício da espontaneidade estabelecida no Artigo 46 da Lei 7.098/98 (isto é sem multa):

"Artigo 46 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado." (Foi grifado)

07. Decorrido o prazo acima, a empresa requerente, bem como as suas filias estarão sujeitas ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS / MT e às penalidades seguintes, no período de:

. até 31.12.98 à multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento não entregue conforme Artigo 38 , § 6º da Lei 5.419/88, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.902/91.

. 01 01.99 até 21.12.99 à multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento conforme alínea "f", do Inciso VII do Artigo 45 da Lei 7.098/98. 08. Em caso de aprovação, sugere-se a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.

Cuiabá - MT, 21 de Novembro de 2000.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação