Consulta SEFAZ nº 192 DE 16/10/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 1992

Exportação - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial

Senhor Secretário:

A empresa e estabelecida em Várzea Grande distribuidora de máquinas rodoviários, inscrita no CCE sob o nº... e CGC..., apresenta o intento de exportar máquinas e equipamentos conforme arrola a fl. 02 do processo.

Os procedimentos antecedentes consistiriam na aquisição dos maquinários diretamente do fabricante no Estado de São Paulo "sem crédito do ICMS e conseqüente venda para o exterior, tambem isenta do mesmo imposto"...

O fator tributação, em outra unidade da federação escapa da apreciação das normas vigentes estaduais e de manifestação sobre a operação realizada em obediência, dentre outras proposições, do princípio do territorialidade.

Relativamente à venda com destino ao exterior, em sendo os produtos objeto da exportação, classificados como industrializados, a essa operação confere-se a exclusão do campo de incidência do ICMS, estando, beneficiada com a não incidência constitucional, também prevista no dispositivo que ora se transcreve apropriado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados excluidos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;"Depreende-se que, se ainda não o fez, a empresa poderá efetivar a exportação contemplada com a não-incidência do imposto.

E o que cumpria informar.

Cuiabá-MT, 16 de outubro de 1992.
SILVIA MÔNICA F. NUNES ROCHA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS