Consulta SEFAZ nº 191 DE 05/06/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Documento Fiscal - NF Quantidade de Vias

Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia..., Nobres / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 19.09.2000 (Fl.2) informa e consulta:

"atualmente o nosso jogo de notas fiscais é composto por 5 vias, sendo que, uma delas é somente utilizada quando vendemos para a Zona Franca de Manaus (Suframa), gerando grande desperdício e custo. Logo solicitamos autorização para que neste caso de vendas, possamos fornecer 1 cópia da primeira via, ficando esta retida no posto de saída do Mato Grosso"

02. O assunto é tratado pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.1989, em seus artigos 96 e 363 a seguir transcrito:

"Art. 96 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas:

a) 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1 - à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2 - à Exatoria do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1ª via.

III - na saída para o exterior em que o embarque da mercadoria seja processado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".

§ 1º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 03 (três) vias, desde que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que essa circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas.

§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal:

I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV;

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro."

ZONA FRANCA DE MANAUS"Art. 363 Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, de Rio Preto da Eva ou de Presidente Figueiredo, alcançada pela isenção do ICMS em conformidade com o inciso XXXII do art. 5º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante regime especial, no qual se fixará outros meios de controle, dispensar o visto prévio nas vias da Nota Fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à SUFRAMA.

§ 6º Quando qualquer dos documentos mencionados neste artigo, ou operação e/ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º.

Art. 363-A A prova do internamento da mercadoria na área de exceção fiscal de que trata este capítulo far-se-á através de listagem emitida por processamento de dados, pela SUFRAMA, contendo as Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

Parágrafo único - Comprovará, ainda, o internamento da mercadoria o documento de emissão da SUFRAMA previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, facultado ao Estado exigir do contribuinte outros elementos comprobatórios complementares.

Art. 363-B - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que o Estado tenha recebido informação relativa ao internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo único do art. 363-A ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

§ 2º - Exibido o documento, o fisco fará a sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com autenticidade do documento.

§ 3º - Se constatada contrafação do documento, o fisco adotará as providências legais cabíveis.

Art. 363-C Ocorrendo reintrodução da mercadoria no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, caberá ao estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento o recolhimento do imposto, com atualização monetária.

§ 1º - Considera-se desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, for incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído de município abrangido pelo benefício, destinada a empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 363-D Complementam as disposições deste capítulo as demais normas estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação, em especial, quanto aos procedimentos de controle e fiscalização."03. Segundo o Artigo 96, § 2º, incisos I e II, a consulente poderá confeccionar o jogo de Notas Fiscais em 04 (quatro) vias e utilizar a cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para substituir a 4ª via quando realizar operações interestadual, de exportação ou saída para Zona Franca de Manaus.

É a informação.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 05 de junho de 2001.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação