Consulta SEFA nº 19 DE 17/04/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2018

ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADO O ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

CONSULENTE: DIAM BRASIL IND. E COM. DE MOBILIÁRIO PUBLICITÁRIO E DECORAÇÃO DE PONTOS DE VENDA LTDA.

SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADO O ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de móveis com predominância de madeira, aduz que comercializa gôndolas personalizadas, utilizadas pelos clientes para expor produtos em pontos de vendas, e que, não raras vezes, esses solicitam que as gôndolas sejam encaminhadas diretamente ao local em que serão utilizadas para expor produtos, que é diverso do endereço do adquirente, localizado ou não em território paranaense.

Aduz que essa operação se assemelha à venda ou remessa à ordem, conforme já admitido pelo Setor Consultivo nas Consultas n. 216/1996, n. 52/2011 e n. 26/2012.

Logo, entende que para documentar a operação devem ser emitidas as seguintes notas fiscais:

1. de venda à ordem tendo como destinatário o seu cliente, utilizando o CFOP 5.118/6.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente, em venda à ordem”);

2. de remessa por conta e ordem, para documentar o transporte da mercadoria até o local que será utilizado (CFOP 5.923/6.923 – “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à ordem”);

3. por parte do adquirente original, tendo como destinatário o estabelecimento varejista (local de exposição dos produtos).

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Nas situações em que haja apenas um adquirente, recentemente o Setor Consultivo se manifestou no sentido de que não se faz mais necessária a emissão de duas notas fiscais por parte do remetente da mercadoria, em razão de a NF-e prever campo específico para indicação do local de entrega, quando este for diverso daquele de localização do adquirente, conforme excertos da Consulta n. 9/2018:

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de lubrificantes, tem dúvidas quanto à emissão de documentos fiscais em relação às operações internas e interestaduais com lubrificantes, peças, partes, componentes e acessórios adquiridos, para consumo próprio, por contribuintes estabelecidos ou não em território paranaense.

Expõe que ao efetuar a venda, por vezes é por eles solicitado que o produto seja entregue em local diverso do endereço do adquirente. Cita como exemplo, a entrega do produto em oficina mecânica, posto de gasolina e rodovias.

Ainda, destaca que, concessionárias de rodovias, que estão executando obras de recuperação de asfalto, solicitam que a mercadoria seja entregue diretamente no local da obra, muito embora a sede da empresa seja em outro endereço.

Questiona se nas situações expostas deve emitir uma nota fiscal para documentar a operação de venda da mercadoria e outra para a simples remessa, consignando numa os dados da adquirente e na outra o endereço de entrega.

RESPOSTA

Na hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente, deve ser observada a regra disposta no inciso VII do art. 238 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 28 de setembro de 2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 183), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente (precedente: Consultas n. 144/2016).