Consulta SEFAZ nº 189 DE 30/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2009

Fabricação de artigos ópticos - Benefício Fiscal

INFORMAÇÃO Nº 189/2009 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MG nº ..., CNAE 3250-7/07 - Fabricação de artigos ópticos, representada por seu sócio administrador ...., mediante expedientes de fls. 02/06, tendo em vista a possibilidade de instalar-se no Estado de Mato Grosso, formula consulta sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS, aplicáveis a sua atividade econômica de produção e distribuição de produtos na área córnea e refrativa.

1) Para tanto, em síntese, expõe que:

1.1) Tem um projeto para instalar uma nova unidade industrial, em localidade cujos benefícios fiscais aconselhem. O investimento total estimado é de R$ 5.000.000,00, com previsão de gerar 65 novos empregos diretos em cada fase (fl. 03);

1.2) Pretende fabricar, comercializar e exportar produtos classificados nas seguintes posições da NCM/SH (fl. 04):

9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos  
9018.20.10 Para cirurgia, que operem por "laser" 8
9018.20.90 Outros 8
9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia  
9018.50.10 Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica 8
9018.50.90 Outros 8
9001.30.00 -Lentes de contato  
9021.39.20 Lentes intraoculares 0
9021.39.80 Outros 0

1.3) Hoje, cerca de 30% de sua produção é exportada para 40 países nos quatro continentes.

2) Isto posto, questiona:

2.1) Considerando os programas de incentivo fiscal existentes no Estado do Mato Grosso e as atividades da consulente, em qual deles poderá se enquadrar?

2.2) Poderá a consulente usufruir do diferimento do ICMS em suas operações de importação de matérias-primas, material para embalagem, insumos e bens destinados ao seu ativo fixo?

2.3) Poderá usufruir de créditos presumidos do ICMS, em substituição ao regime de débito/crédito?

2.4) Considerando a possibilidade de enquadramento da consulente, qual a alíquota do ICMS aplicável às suas operações internas e nas operações interestaduais?

3) Juntou cópias do Sumário Executivo (fls. 07 a 15), do Contrato Social (fls. 19 a 23) e dos Documentos Pessoais do representante (fl. 24).

É o relatório.

4) Em geral, para a CNAE da consulente 3250-7/07 - Fabricação de artigos ópticos, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que são devidos ICMS sobre as operações que seguem:

4.1) ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda em operação interestadual ou importação, conforme RICMS/MT, Artigos 435-O-1 a 435-O-23 das Disposições Permanentes e ANEXO XI:

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

(...)

III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro Data
173) 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 80% 1°/03/2007

(...)

§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), (...)

O ICMS Garantido Integral é calculado sobre cada entrada interestadual ou de importação, mediante aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo que é composta do valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, acrescido do IPI e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte adquirente, na situação em análise, de 40% e deduzido integralmente o ICMS de origem (7% ou 12%), se a operação não estiver enquadrada no Anexo Único do Decreto 4.540/2004.

A saída subseqüente dentro do território mato-grossense de mercadoria cuja entrada foi submetida ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, encerra a cadeia tributária, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT).

As Notas Fiscais das Saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS).
Não há crédito de ICMS nesta sistemática (§2º do Art. 435-O-7).

4.2) ICMS Garantido Normal que incide sobre a aquisição interestadual ou importação de insumos e embalagens a serem empregados no processo industrial, e é calculado à alíquota interna de 17% sobre o valor da operação, e deduzido a alíquota interestadual do Estado de origem (7% ou 12%), desde que a operação não esteja enquadrada no Anexo Único do Decreto 4.540/2004:Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – ...

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 ".

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICM. (Foi grifado)

4.3) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota de 17%, deduzido a alíquota interestadual do Estado de Origem (7% ou 12%) que incide na entrada no Estado de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

4.4) ICMS Operação Própria de 17% na saída interna de mercadorias e de produtos, e de 12% na operação interestadual.

4.5) ICMS Substituição Tributária sobre as mercadorias produzidas e destinadas às operações internas, que é calculado à alíquota de 17% sobre a margem de lucro fixada para a CNAE da destinatária reduzida em 50%.

4.6) Não incide ICMS sobre as operações em que destinem ao exterior mercadorias produzidas (inciso VI do Artigo 4º do RICMS/MT) e fica mantido o crédito do imposto pago, relativamente aos respectivos insumos aplicados (inciso I do Artigo 72 do RICMS/MT).

4.7) Dos produtos citados pela consulente no item 1.2 acima, fica amparada pela isenção, a saída interna ou interestadual de aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, classificado na posição 9018.20.0000 da NM/SH, quando destinada à instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência visual e desde que atendidas as demais exigências e condições arroladas no dispositivo abaixo transcrito do RICMS/MT, Anexo VII - Isenções:

Art. 26 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I – instrumentos e aparelhos para medicina, (...) bem como os aparelhos para testes visuais:

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000; (...)

§ 2º O benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 3º A isenção será concedida desde que:

I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.

§4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.(Foi grifado)

5) Quanto ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso:

5.1) A consulente pode acessar o portal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso – SICME, no endereço eletrônico http://www.sicme.mt.gov.br/html/index.php, menu 'Incentivos Fiscais e Financeiros', submenu 'PRODEIC / PRODEI / Programas Setoriais', e efetuar os downloads da legislação (Lei 7.958/03 e Decreto nº 1.432/03) e da carta consulta (requerimento de benefícios fiscais) referente ao PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso.

5.2) As leis nºs 5.323/88 e 8.421/2005 tratam do PRODEI, Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso.

5.3) Além das referidas leis e decreto, a Resolução nº 04/2007 - CONDEPRODEMAT, aprova os critérios, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao PRODEIC e a Instrução Normativa Nº 01/2008 - SICME/MT estabelece normas complementares para melhor cumprimento dos artigos desta resolução.

5.4) A Resolução nº 05/2005 – CONDEPRODEMAT, aprova em seu Anexo I a relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, que relativamente aos produtos classificado no Capítulo 90 da NCM prevê:Anexo I - Resolução nº 05/2005

Item Classificação do Produto NCM Produtos Operação Benefício Carga Tributária Final
        Diferimento Base de Cálculo Reduzida aCrédito Presumido
188 Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios Importação 100% --0
      Interna - 58,82%-10,00%
      Interestadual - -83,33%2,00%

Vale acrescentar que de acordo com dados constantes no site http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm, no Estado de Mato Grosso encontra-se em funcionamento o Porto Seco/Cuiabá (DRF/Cuiabá) cuja permissionária /concessionária é a ...., CNPJ nº .... e IE nº ...., estabelecida na .... e a ser licitado o Porto Seco/Rondonópolis (DRF/Cuiabá) para carga geral e sólida a granel.

Toda legislação citada nesta informação pode ser obtida no portal da SEFAZ/MT, endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/, menu 'Tributário, submenu 'Portal da Legislação', depois Leis/Atos Complementares e Opções de Pesquisa.

6) Isto anotado, passa-se a responder às indagações formuladas:

Questão 2.1:

De acordo com a legislação deste Estado sobre os programas de incentivo fiscal, a atividade principal da consulente enquadrada na CNAE 3250-7/07 - Fabricação de artigos ópticos, poderá ser vinculada ao PRODEI e/ou ao PRODEIC; sendo que a competência para o enquadramento das Cartas Consultas dos interessados a estes módulos é da SICME - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso.

Questão 2.2:

Como foi visto nos itens 4.1 a 4.5 acima, a fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de matérias-primas, material para embalagem, insumos e bens destinados ao seu ativo depende do enquadramento do contribuinte no PRODEI ou PRODEIC pelo CEDEM.

Acrescenta-se que somente a importação de mercadorias e bens, sem similares produzidos no Brasil, e especificados nos artigos 20, 28, 32, 38, 79, 80, 92, 111, 134 e 135 do Anexo VII – Isenções do RICMS/MT são amparadas pela isenção.

Questão 2.3:

As empresas que não estejam enquadradas nos programas de incentivos fiscais mediante Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, não poderão usufruir de créditos presumidos do ICMS, da redução de base de cálculo ou do diferimento do ICMS.

Questão 2.4:

Os programas de incentivos fiscais deste Estado, consistem em concessão de créditos presumidos do ICMS, ou na redução de base de cálculo ou no diferimento do ICMS, que podem reduzir a carga tributária final; no entanto, em regra, esteja o contribuinte enquadrado ou não em programas de incentivos fiscais, a alíquota do ICMS aplicável às operações internas é de 17% e nas interestaduais é de 12 %.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/11/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública