Consulta SEFAZ nº 187 DE 17/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Cartão Magnético - Combustível/Lubrificante/Derivado - Nota Fiscal

Informação nº 187/2008-GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº .... (fl.93), mediante expedientes de fls. 02 a 92 e 92/verso:

1) Informa, em síntese, que (destaques inexistentes no original):

1.01) uma de suas atividades é a comercialização de cartões magnéticos e de vale combustível para fornecimento de combustível e derivados de petróleo (fl. 02);

1.02) no segmento de cartões magnéticos a empresa oferece o Sistema Gestão Total de Frotas – GTF, ferramenta que possibilita ao contratante acompanhar em tempo real a situação do abastecimento de toda sua frota (fl. 02);

1.03) mantém convênio "(...) com uma rede de postos de combustíveis credenciados em 100% dos municípios de Mato Grosso e até em outros estados, visando o abastecimento de veículos através de cartão magnético e vale combustível, postos estes devidamente registrados na ANP (...)" (fl. 03);

1.04) "mantém contrato com o Governo do Estado, para fornecimento de combustíveis através do cartão eletrônico a todos os órgãos estatais, porém em seus procedimentos vem gerando dúvidas quanto à forma de faturamento de suas notas, pois existe uma venda de combustíveis, que de fato não é efetuada pela ADM e sim pelo posto credenciado, mas por força do contrato é faturado pela ADM ao ente estatal e isto gera dúvidas, pois a ADM não é autorizada pela ANP, pois não é posto revendedor e sim simples administrador de cartão magnético, que recebe as notas de venda do produto pelos postos credenciados e os refatura ao ente estatal ou outras empresas privadas que também adquiriram a tecnologia da ADM" (SIC) (fl. 03);

1.05) "que o Pregão 050/2006 ao qual fora vencedora a empresa ADM, teve sua validade questionada no STJ e a liminar fora cassada, autorizando a contratação" (fl. 04).

2) Anexou:

- Cópia do Contrato Social da consulente (fls. 06 / 10);

- Prospecto do Governo do RS sobre o Tíquete Alimentação Refeisul-Banrisul e Cartão Corporativo Combustível (fls.11 e 14);

- Notícia de que "Cartão-combustível abastece frota do TJSE" (fl.12);

- Matéria sobre o ticket card do Governo do Piauí (fl.13);

- Cópia do Julgamento da Impugnação ao Pregão nº 004/07, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 15 a 20);

- Cópia da Suspensão de Segurança nº 1.692-MT (2006/0268343-5) do STJ (fl. 21);

- Lista de postos credenciados ao Sistema GTF da consulente (fls. 23 a 38);

- Ofício nº 044/2006/CPT, da Agência Nacional do Petróleo, onde consta que a consulente "está cadastrada na ANP como revendedora de óleos lubrificantes e graxas lubrificantes automotivos e industriais e aditivos em frasco para lubrificantes automotivos" (fl.39);

- Edital do Pregão nº 050/2006/SAD (fls.40 a 61);

- Ata de Registro de Preços nº 056/2006 referente Pregão nº 050/2006 (fls. 62 a 72);

- Publicação da Ata de Registro de Preços nº 056/2006 (fls. 73 a 74);

- Ficha para cadastramento, Certificado de Posto Revendedor, etc de alguns postos revendedores (fls. 76 a 86);

- Material de divulgação do Sistema GTF (fls. 87 a 92 - verso)

3) Faz os questionamentos abaixo, que serão respondidos na ordem apresentada:

3.01) "Não sendo a ADM posto revendedor de combustível pode faturar nota de venda de combustível"? (fl.03)

A exploração desta atividade de revenda varejista de combustível automotivo é regulada pela Lei Federal nº 9.478/1997 (mais conhecida como Lei do Petróleo) que dispõe sobre a política energética nacional e pela Portaria nº 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo que estabelece:

"Art. 1º. Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.Art. 2º. A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.

Parágrafo único. (...)

Art. 3º. A atividade de revenda varejista de combustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e

II - dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.

Do Registro de Revendedor Varejista

Art. 5º. O revendedor varejista somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União - DOU.

(...)" (Foi grifado)

É claro que, se a consulente não possui o Registro de Revendedor Varejista expedido pela ANP e publicado no Diário Oficial da União e sem que tenha um local que comporte a tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo não poderá exercer a atividade de revendedor de combustível e muito menos emitir nota fiscal que não corresponda a uma efetiva venda de combustível como determina o Artigo 200, do RICMS/MT:

"Art. 200 Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços".

Segundo o Ofício nº 044/2006/CPT, da Agência Nacional do Petróleo, consta que a consulente "está cadastrada na ANP somente como revendedora de óleos lubrificantes e graxas lubrificantes automotivos e industriais e aditivos em frasco para lubrificantes automotivos" (fl.39).

Todavia, no Sistema de Registros Cadastrais da SEFAZ (fl. 93) consta que a atividade principal da consulente é CNAE 4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, e as secundárias: 6613-4/00 - Administração de cartão de crédito; 6619-3/05 - Operadora de cartões de débito (automático e em conta) e 6201-5/00 - Banco de dados sob encomenda, etc.

Tendo em vista que as atividades econômicas indicadas no Sistema de Cadastros da SEFAZ e acima relacionadas não conferem com o que foi exposto no item 1.01 (comercialização de cartões magnéticos e de vale combustível), a consulente deve providenciar a atualização das informações cadastrais junto à SEFAZ.

3.02) "Qual é o código que deve ser utilizado para emissão da nota fiscal"? (fl.03)

A codificação das operações realizadas pelos contribuintes deve ser efetuada como estabelecidos nos artigos 587, 588 e ANEXO II-A - Código Fiscal de Operações e Prestações, todos do RICMS/MT.

As saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes são tratados pelo grupo "5.650" (Ajuste SINIEF 09/03).

3.03) "No corpo da nota devem ser mencionados os postos conveniados que fornecem o combustível"? (fl.03)

O campo "corpo da nota" a que se refere a consulente é tratado pelo RICMS como campo "Informações Complementares" – Quadro "Dados Adicionais" e neste quadro devem ser anotados outros dados de interesse do emitente, como número do pedido, vendedor do produto, emissor da NF, local de entrega, etc (alínea 'a' do inciso VII do artigo 93 do RICMS); portanto, não se presta à finalidade pretendida pela consulente.

3.04) "Caso não esteja o procedimento dentro da legislação pertinente, qual deve ser a atitude da empresa para adequar a legislação"? (fl.04)

Os procedimentos da consulente resumidos no item 1.04 não encontram amparo na legislação fiscal.

Uma solução que pode atender aos interessados na presente questão é a adoção opcional do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelos postos revendedores de combustíveis, e é claro que o ECF deve atender ao Convênio ICMS 85/2001, consolidado até o Convênio 14/2008 que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de tal equipamento e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

Os ECFs que atendem ao Convênio ICMS 85/2001 funcionam de modo integrados, isto é, formam um único conjunto com os equipamentos que fazem a Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) utilizados para efetuar transações com cartões de débito, crédito e similares e emitem o Comprovante de Crédito ou de Débito, que é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito (Cláusula qüinquagésima sexta).

O leitor de cartão combustível deve ser utilizado acoplado ao ECF. Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa uma das acepções para "acoplar" é:" verbo transitivo direto, bitransitivo e pronominal

1 juntar(-se), unir(-se), ligar(-se) fisicamente (corpos ou objetos, esp. em número de dois), formando um único conjunto, esp. de modo a funcionar integrada, complementar ou coordenadamente (...)"

2 estabelecer ou fazer surgir, ou apresentar ou passar a apresentar vínculo, conexão ou compatibilidade com ou entre fato(s), processo(s), ação ou ações etc."

Então esta tecnologia da consulente deve formar um único conjunto com o ECF, de tal forma que a emissão do comprovante do meio de pagamento esteja vinculado à emissão do documento fiscal (cupom fiscal) emitido na operação correspondente.

Com relação aos ECFs há que se atentar ainda para o que determinam os seguintes atos:

-Protocolo ECF 01, de 06/04/2001 - Consolidado até Protocolo ECF Nº 03/01 - Procedimento fiscal a ser adotado pelas unidades federadas para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF;

-Protocolo ICMS 41, de 15/12/2006 - Análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e apuração de irregularidade em seu funcionamento;

-Convênio ICMS 137, de 15/12/2006 - Consolidado até o Convênio ICMS 61/2008 - Normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade em seu funcionamento;

-Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 28/09/1999 – Emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

As administradoras de cartão de crédito e de débito, ou similares devem ainda observar o que dispõem o Protocolo ECF 04/01 - consolidado até o Protocolo ECF 01/2007 e a Portaria nº 87/2007 – SEFAZ, sobre o fornecimento de informações relativas aos valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Por oportuno cabe lembrar que, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Federal nº 4.587/04, que tem por objeto a obrigatoriedade de instalação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em estabelecimentos que efetuem venda a varejo de combustíveis.

3.05) "Qual a legislação que regulamenta esta atividade"? (fl.04)

A atividade de Revendedor Varejista de Combustível está sujeita, além das já citadas, Lei Federal nº 9478/1997 que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo e da Portaria ANP nº 116/2000 que regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, aos seguintes atos no âmbito do Estado:

-Portaria 114/2002-SEFAZ, consolidada até a Portaria 106/2008 que trata das normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e especialmente nos artigos 27 a 30-A cuidam das Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo e o Abastecimento Nacional de Combustíveis;

-RICMS/MT, Capítulo X (artigos 436-K-12 a 436-K-16) que estabelecem Controles Especiais pertinentes a Postos Revendedores de Combustíveis;

-RICMS/MT, que nos artigos 226-A e 226-L dispõe respectivamente sobre os Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC) e de Produtos (LMP).

A comercialização dos cartões, classificados na posição 85.23 da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, é tributada pelo ICMS.

"(...)

4 - Na acepção da posição 85.23:

a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) entende-se por cartões inteligentes ("smart cards") os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.

(...)"

A consulente atua ou possui autorização para exercer atividades comerciais, atacadista ou varejista de:

- Lubrificantes (conforme documento de fl. 39, consta que a consulente é cadastrada na ANP como revendedora de produtos automotivos), e

- Suprimentos para informática (à fl.02 a consulente informou que uma de suas atividades é a "comercialização de cartões magnéticos e vale combustível para fornecimento de combustível e derivados de petróleos").

- CNAE 4612-5/00 sob o qual a consulente é inscrita no Cadastro da SEFAZ.
Constata-se que todas estas atividades estão sujeitas à incidência do ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI, do RICMS:

"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

24) 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos. 80% 1º/03/2007
91) 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 70% 1º/03/2007
92) 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos pra informática 70% 1º/03/2007
114) 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 80% 1º/03/2007
149) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 80% 1º/03/2007
159) 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 70% 1º/03/2007

As saídas internas de produtos ou suprimentos de informática são tratadas no Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, do RICMS que prevê:

"Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17 % (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação".

Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:

RELAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM DESCRIÇÃO Código NCM
(...)    
6 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos) 8473.50
(...)    
11 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados. 8523
(...) "    

A atividade de administração de cartão de crédito (que se entende aplicável também às operadoras de cartões segmentados como os de combustível) tem como legislação de referência, o que segue:

- Quanto à natureza jurídica das administradoras de cartão de crédito foi definida pela Súmula nº 283 – STJ - 18/04/2004 – DJ 13.05.2004 - que tem o seguinte verbete: "Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". (Foi grifado)

- Assim, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 106/2007 que inclui tais administradoras no rol das instituições financeiras descrito na Lei nº 4.595/1964 e conseqüentemente estarão sujeitas ao controle e fiscalização do Banco Central.

- A prestação de serviço (fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção) de cartão magnético, cartão de débito, cartão salário e congêneres está sujeita ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, conforme Lei Complementar nº 116/2003:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003

(...)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

(...)

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres."

3.06) "Qual o CNAE a ser usado pela empresa, sendo que não foi possível adequar junto aos CNAEs da Receita Federal e Inscrição Estadual"? (fl.04)

A CNAE é a ferramenta de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e é utilizada pelas três esferas de governo. Pelo que foi exposto na fl. 02 pela consulente de que exerce a "comercialização de cartões magnéticos e vale combustível para fornecimento de combustível e derivados de petróleos"; falta então indicar esta atividade ao fisco estadual. Entende-se aplicável a CNAE 4651-6/02 (Comércio atacadista de suprimentos pra informática) ou 4751-2/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática).

3.07) "Como emitir legalmente a nota fiscal objetivando os recebimentos junto aos órgãos públicos e como proceder aos lançamentos pertinentes nos livros fiscais"? (fl.04)

Já respondida no item 3.04. Acrescenta-se que a emissão da nota fiscal de fornecimento de combustível independentemente do meio de pagamento (se dinheiro, cartão de crédito tradicional, cartão de débito em conta corrente, cartão combustível, etc,) deve ser emitida no instante determinado no inciso I, do artigo 94, do RICMS:

"Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

(...)" (Foi grifado)

Os procedimentos relacionados aos livros fiscais são tratados pelos artigos 218 a 242 do RICMS/MT.

É claro que o cumprimento das obrigações fiscais (emitir nota fiscal de venda de combustível e escriturá-los nos respectivos livros fiscais) compete ao posto revendedor de combustível e não à consulente.

Quanto às informações relativas ao recebimento junto aos órgãos públicos devem ser obtidas diretamente com o contratante.

3.08) "Emitimos as notas fiscais de vendas conforme utilização dos cartões magnéticos, com "estoque virtual", partindo deste como emitirem as notas fiscais? (fl.04)

Embora esta definição seja irrelevante para a pretensão da consulente; recorre-se às palavras dos professores Floriano do Amaral Gurgel & Paulino G. Francischini "Administração de materiais e do patrimônio", Publicado por Cengage Learning Editores, 2002, Pág. 158, obtido em 08/08/2008, em http://books.google.com.br/books?id=O8hFhrJ67A0C&pg=PA158&lpgt de que "o estoque virtual é o estoque disponível" porque composto de:

= Estoque físico (Quantidade física armazenada disponível para consumo)
(-) Consumo empenhado (Quantidade que, embora não tenha sido fisicamente consumida, já possui previsão de consumo em um futuro próximo, formalmente documentado pela requisição de materiais)
+ Entregas Pendentes (Quantidade já solicitada aos fornecedores por um pedido de compra, mas ainda não entregues).
(-) Estoque em Inspeção (Quantidade já entregue, mas que aguardam a liberação para consumo pelo controle de qualidade)
= Estoque Virtual Portanto, o estoque virtual é o estoque disponível.

Com relação ao controle de estoque, convém anotar que a Lei nº 8.176, 08.02.1991 define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e a Lei nº 9.845, de 16.10.1999 dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

3.09) "Caso sejam notas de serviço, como justificar os recebimentos dos produtos? Devemos emitir uma nota de simples remessa?" (fl.04)

Emitir documentos fiscais que não correspondam à efetiva operação pode caracterizar infração ao dispositivo abaixo:Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (Código Penal)

"CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

(...)

Duplicata simulada

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)"

3.10) "Levando-se em consideração que fomos contratados, onde o contratante (SAD-MT) exige (Edital 050/2006) custo zero para serviços, como emitir nota fiscal de serviços?" (fl.04)

A informações sobre Nota Fiscal de Serviço sem fornecimento de mercadorias devem ser obtidas junto aos Fiscos Municipais.

3.11) "Levando-se em consideração que por força da Ata de Registro de Preços (056/2006), firmada com o Estado de Mato Grosso, a ADM tem que fornecer os cartões com quotas pré determinadas em litros pelo contratante, o mesmo realiza os consumos em qualquer posto revendedor credenciado a rede de atendimentos que melhor convir a contratante, desta forma a ADM não vende combustível e sim o cartão, como proceder em relação ao fisco"? (fl.04)

Como já exposto, à luz da legislação do ICMS, compete ao Posto Revendedor emitir a Nota Fiscal de Venda de Combustível a cada fornecimento de combustível, independentemente do meio de pagamento adotado.

Quanto às demais dúvidas, devem ser esclarecidas entre as partes envolvidas (a consulente e a contratante do serviço).

Por fim, especificamente, quanto às operações com vale-combustível há que se observar o fixado no artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 480/2004 - DOU de 29.12.2004, sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

"Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível

Art. 17. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

§ 4º Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento."

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __ /12/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública