Consulta SEFAZ nº 187 DE 31/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 nov 1997

Doação Bens/Direitos - ITCD

Senhor Secretário:..., ... Salto do Céu-MT, solicita esclarecimentos sobre os fatos geradores do ITCD e ITBI, simulando as situações abaixo transcritas:

"1ª) SITUAÇÃO: O agente passivo é proprietário de um imóvel ou quaisquer outros bens ou direito, e resolve fazer doação para os seus filhos ou parente (ato não oneroso), pois não existiu transação comercial (venda) mas simples transmissão de direitos sobre o imóvel ou qualquer outro bem. O Imposto gerado é ITCD ou ITBI?

2ª) SITUAÇÃO: O agente passivo é proprietário de um imóvel ou quaisquer outros bens ou direitos, e resolve fazer doação testamentária à alguém nomeado. O Imposto gerado é ITCD ou ITBI?

3ª) SITUAÇÃO: O agente passivo é proprietário nas mesmas condições e tem herdeiros, mas decide doar os bens à terceiros. O Imposto gerado é ITCD ou ITBI?

Obs. Na 2ª situação apresentada o proprietário não tem herdeiros.

(...)"

Preliminarmente, incumbe informar que hoje vigora a Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, esclarecendo que a Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997, produzirá seus efeitos à partir de 1º/01/98.

As respostas as indagações acima, serão baseadas na Lei nº 5.421/88, e permanecerão inalteradas com a vigência da nova Lei, uma vez que não houve alteração na essência dos artigos que tratam do fato gerador do ITCD.

Após os comentários iniciais, passa-se às respostas aos questionamentos.1ª) SITUAÇÃO:

O artigo 1º, da Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988 dispõe:"Art. 1º - O imposto sobre a transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direito reais sobre imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importa ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos."(Destacou-se).

2ª) SITUAÇÃO:

O § 2º do artigo 1º, vem respondê-la:"Art. 1º -

(...)

§ 2º - Estão compreendidas na incidência do imposto a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória nos termos da Lei Civil." (Destacou-se).3ª) SITUAÇÃO:

O § 1ª do artigo 1ª, acima transcrito, não deixa qualquer dúvida quanto a operação ser considerada doação ou não, para efeito de incidência do ITCD.

Diante dos dispositivos acima transcritos, ficou demonstrado que as três situações descritas pelo servidor estão sujeitas ao ITCD.

Quanto ao ITBI, incumbe esclarecer que era de competência dos Estados, e com o advento a Constituição Federal de 1988, foi desmembrado nos impostos:

1 - sobre transmissão "Causa Mortis"e doação, de quaisquer bens ou direitos; de competência dos Estados e do Distrito Federal (Art. 155, inciso I, da CF); e

2 - sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; de competência dos Municípios (Art. 156, inciso II, da CF).

É a informação ora submetida à consideração superior, que se aprovada, deverá ser encaminhada cópia a Gerência de Suporte às Agências Fazendárias, para dar ciência ao servidor.

Cuiabá, 31 de outubro de 1997
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação