Consulta SEFAZ nº 187 DE 23/10/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 1991

Consignação Mercantil - Diferimento - Documento Fiscal

Senhor Secretário:A empresa ..... S/A, inscrita no CGC/MF sob o nº ..... , inscrição Estadual nº ....., sediada na Av. ...... nº ......, em ..... -MT, comercializando fertilizantes, defensivos agrícolas e sementes destinadas ao plantio, informa e consulta o que se segue:

1 - A interessada pretende iniciar, com contribuintes localizados neste Estado e fora dele, a remessa de mercadorias a titulo de "consignação".

2 - Para esse fim, indaga:

a) Como deverá proceder, no tocante às obrigações acessórias de emissão dos documentos fiscais, bem como da escrituração dos livros fiscais?

b) As saídas dos produtos estão beneficiadas pelo diferimento, previsto no art. 336 do RICMS, já que comercializa fertilizantes, sementes, etc.?

A consulente, após as indagações aqui trans-critas, passa a descrever os procedimentos em relação às obrigações acessórias, que pensa ser o correto a ser usado no caso em questão. Após a explanação pede ratificação ou retificação do exposto.

Em primeiro plano passa-se a transcrever a definição de "consignação" dada por MMMMMMM, citado por NNNNNNN:

"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário, ao consignante, o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcança-do pela venda a terceiros". (o grifo é nosso)

Pela definição aqui transcrita, entende-se que, para que se configure consignação é necessário que o destinatário da mercadoria seja comerciante, já que na definição diz "... a fim de que esta última as venda ...".

Sendo assim, faz-se necessário discernir, no caso em pauta, quem é o destinatário dos produtos, pois que se operação se der com comerciante de insumos agrícolas e fertilizantes, fica caracterizada a figura da consignação, porém, se a intenção for enviar as mercadorias a produtor agropecuário, não se configura o Instituto pretendido pelo consulente, e sim uma simples venda a consumidor final, uma vez que tais produtos serão utilizados no plantio, e não vendidos.

Neste último caso, o contribuinte deverá se-guir os parâmetros de uma venda normal, no que tange às obrigações fiscais dela decorrentes.

Após esses esclarecimentos, pode-se responder ao primeiro questionamento do consulente.

Estatui o Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944/89):"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer título do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro esta-belecimento do mesmo titular;

§ 5º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pela qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

(...)

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (sem os grifos no original).
De acordo com o dispositivo legal transcrito, a consulente, na qualidade de consignante, deverá emitir nota fiscal com observância dos requisitos previstos no artigo 93 do RICMS, indicando:

a) como natureza da operação: remessa de merca-doria em consignação (código 5.99, se se tratar de operações internas; ou 6.99, se as mercadorias destinarem-se a outras Unidades da Federação);

b) como valor da operação, o preço ajustado com o consignatário; e

c) o valor do ICMS.É bom lembrar que o preço da operação constitui a base de calculo do ICMS (art. 32, inciso III). Contudo, na ausência de preço avençado, o art. 33 estabelece o que será considerado como base de cálculo.

A venda da mercadoria pelo consignatário impli-cará na emissão da nota fiscal correspondente. Todavia, o mesmo deverá emitir nota fiscal, em favor do consignante sem destaque de ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria em Consignação", e informando, além dos demais requisitos do art. 93, o número, série e subsérie data e valor da nota fiscal emitida pelo consignador por ocasião da remessa.O consignante quando do recebimento da N.F. referida no parágrafo anterior, devera lançá-la no livro "Registro de Entradas", na coluna "outras", sob o código fiscal de operação 1.99 (se operação dentro do Estado) ou 2.99 (se operação interestadual), anotando na coluna "observações" que se trata de retorno simbólico de mercadorias em consignação.

Nova nota fiscal será emitida pelo consignante, para efeito de faturamento, também sem destaque de ICMS, aten-dendo sempre a regra do art. 93, a qual conterá o número, série e subsérie, data e valor da operação, da primeira nota mencionando tratar-se de venda de mercadorias anteriormente remetidas em consignação.

A Nota Fiscal será lançada no livro "Registro de Saída" na coluna "outras" sob o código fiscal de operação 5.12 (se operação dentro do Estado) ou 6.12 (se operação for fora do Estado), anotando na coluna "observação" que se trata de venda de mercadorias anteriormente remetidas em consignação.Quanto ao segundo questionamento, pode-se afir-mar, com base no artigo 336, item I e § 1º, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.771, de 06.08.90, que fica diferido o recolhimento do imposto referente às saídas dos produtos em questão, quanto estas forem internas, destinadas a Produtor Agropecuário Cadastrado, assim como a cooperativas ou revendedores varejistas, ressalvando, porém, que, neste caso, só se caracteriza a consignação quando tais saídas de produtos se derem a cooperativa ou revendedores varejistas.

É o parecer, S.M.J.

Cuiabá, 23 de outubro de 1 991.ADRIANA V. F. MENDES FAVA
FTE

DE ACORDO:JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS