Consulta SEFAZ nº 186 DE 19/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2009

SIMPLES NACIONAL - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 186/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02 e 03, consulta a respeito dos cálculos e do procedimento fiscal a adotar face sua condição de Substituta Tributária e sua opção pelo Simples Nacional.

1) Para tanto desenvolve exemplos numéricos do ICMS Operação Própria e da Substituição Tributária nas:

1.1) Vendas para pessoa jurídica dentro do Estado com CFOP 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto):

a B c = (a x b) d (a x 1,35) e = (d x 17% - c) f (a + e)
Vr.Produto Alíquota ICMS Normal s/Venda BC ST + 35% Vr. ICMS S.T. Vr. Total NF
R$ 1.120,00 7% R$ 78,40 R$ 1.512,00 178,64 1.298,64

1.2) Vendas para pessoa física dentro do Estado com CFOP 5.101 (as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento)

A B c = (a x b) d (a x 1,35) e = (d x 17% - c) f (a + e)
Vr.Produto Alíquota ICMS Normal s/Venda BC ST + 35% Vr. ICMS S.T. Vr. Total NF
R$ 1.120,00 17% R$ 190,40 - - -

1.3) Quanto ao Cálculo do Simples Nacional entende que deve lançar:

R$ 1.120,00 – em Venda de mercadorias industrializadas, COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

R$ 1.120,00 – em Venda de mercadorias industrializadas (CFOP 5.101) SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

É o relatório.

2) Com relação ao exemplo de cálculo desenvolvido pelo consulente e transcrito:

2.1) no item 1.1, verifica-se que foi aplicado equivocadamente a alíquota de 7%; pois se a venda é para pessoa jurídica e dentro do Estado de Mato Grosso, então a alíquota a aplicar é de 17% (RICMS, Artigo 49, inciso I, alínea a), conseqüentemente os valores do ICMS Normal Operação Própria e do ICMS Substituição Tributária são os seguintes:

A B c = (a x b) d (a x 1,35*) e = (d x 17% - c) f (a + e)
Vr.Produto Alíquota ICMS Normal Operação Própria BC ST Vr. ICMS S.T. Vr.Total NF
R$ 1.120,00 17% R$ 190,40 R$ 1.512,00 66,64 1.186,64

* Margem de lucro 70% conforme RICMS/MT, Anexo XI, artigo 1º, Inciso III, Ordem 97 com redução de 50% se a correspondente Nota Fiscal de Entrada estiver regular (§ 1º, V, Art.1º do Anexo XI, RICMS)

2.2) no item 1.2, se a venda é interna para pessoa física, então, o optante do Simples Nacional, emitirá nota fiscal sem destaque de ICMS, nos termos da Resolução CGSN nº 51/2008 (()Resolução CGSN nº 51/2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos pelos optantes do Simples Nacional; ), artigo 2º, § 2º, abaixo reproduzido:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

3) Ainda que não objeto de consulta, vale acrescentar que o optante do simples nacional responsável pelo ICMS Substituição Tributária na operação interna, deve observar o que segue:

3.1) A Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecido no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007 (()Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional; ) a seguir transcrito:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Ou seja, na nota fiscal deve constar a indicação:

· da Base de Cálculo do ICMS Substituição (Valor do Produto, acrescido da Margem de Lucro de 35%) e

· do valor do ICMS Substituição Tributária (que é calculado à alíquota de 17% sobre o valor da Base de Cálculo ST e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009).

3.2) O ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) e deve ser recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso do consulente:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLE NACIONAL"; e

II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

3.3) Em outras palavras, na venda estadual, embora o percentual de 17% do ICMS Operação Própria seja utilizado para o cálculo do ICMS Substituição Tributária, este não é destacado, nem mencionado na Nota Fiscal e nem recolhido ao Estado de Mato Grosso mediante DAR AUT 1, porque o ICMS operação própria é recolhido dentro do Simples, sendo que no caso do consulente, que é um estabelecimento industrial, aplica-se as alíquotas entre 1,25% a 3,95% estabelecidas no Anexo II – Indústria à Resolução CGSN nº 51/2008.

3.4) Portanto, somente o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido diretamente ao Estado de Mato Grosso (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008). Assim, os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes pelo Documento de Arrecadação do ICMS, DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos (() http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre):

Art. 3º (...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária."

4) Já nas saídas interestaduais de sua produção destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos; porque a partir de janeiro de 2009, a Lei Complementar 128/2008 passou a permitir ao adquirente, que preencha os mencionados requisitos, o aproveitamento do crédito do ICMS (entre 1,25% a 3,95% constante do Anexo II – Indústria, LC 123/06) efetivamente devido pelo fornecedor optante do Simples.

Lei Complementar Nº 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (...)

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

(Foi destacado)

Para o aproveitamento do crédito pelo destinatário, a nota fiscal deve ser emitida pelo optante do Simples Nacional, como estabelecida nos dispositivos abaixo reproduzidos da Resolução CGSN nº 10/2007:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) ...

(Foi destacado)

5) O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado mediante aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples (() http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgdarf.app/ajuda/idxlist.htm), que cuida desde o enquadramento até o desenquadramento ao regime, além de efetuar todos os cálculos necessários para determinar a alíquota aplicável e conseqüentemente gerar o valor devido, basta que o contribuinte efetue a inserção correta dados solicitados.

6) Quanto às receitas devem ser segregadas como estabelecido no artigo 3º, da Resolução CGSN nº 51/2008, a seguir reproduzido:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária (...);

II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária (...);

III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

(...)

O cálculo do simples nacional será feito pelo próprio sistema com a aplicação do estabelecido no artigo 6º da citada Resolução:

Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I – receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;

II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, (...);

III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I (...);

IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas do Anexo II;

V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;

(...)

(Foi destacado)

Assim, utilizando o exemplo numérico apresentado pelo consulente e descrito nos itens 1.1 a 1.3 acima, os valores das receitas a serem indicadas ao Sistema do Simples são:

R$ 2.240,00 – receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas não sujeitas a substituição tributária, sendo que sobre este valor o sistema aplicará as alíquotas totais de 4,5% a 12,11% constantes do Anexo II - Partilha do Simples Nacional – Indústria das Resolução CGSN nº 51/2008;

R$ 392,00 – receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas sujeitas a substituição tributária, sendo que sobre esta receita o sistema do Simples irá desconsiderar o percentual relativo ao ICMS Substituição Tributária (R$ 66,64 demonstrado no item 2.1) que deve ser recolhido ao Estado de Mato Grosso por DAR AUT 1, como exposto no item 3.2 retro.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de Novembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/11/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública