Consulta SEFAZ nº 185 DE 24/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 1997

Incentivos Fiscais - PROALMAT - Crédito Fiscal

Senhor Secretário:

O produtor rural em epígrafe, inscrito no Cadastro Agropecuário sob o nº ...,com sede na Fazenda ...., localizada no município de Novo São Joaquim-MT, requer crédito do ICMS, no valor de R$ 25.482,53, referente ao incentivo do PROALMAT, informando que após o deferimento do pleito será recolhido a parcela devida do FACUAL.

Oferece a apreciação, cópia dos seguintes documentos:

1 - Nota Fiscal de Produtor nº ..., de 08.07.97, no valor de R$ 56.762,53 (fl. 04);

2 - Demonstrativo de Incentivo s/nº, referente a NF nº..., não constando o nº e data do laudo técnico (fl. 05);

3 - Nota Fiscal de Produtor nº ..., de 11.07.97, no valor de R$ 57.191,67 (fl. 06);

4 - Demonstrativo de Incentivo s/nº, referente a NF nº ..., não constando o nº e a data do laudo técnico (fl. 07);

5 - Nota Fiscal de Produtor nº ..., de 16.07.97, no valor de R$ 57.794,26 (fl. 08);

6 - Demonstrativo de Incentivo s/nº, referente a NF nº ..., não constando o nº e a data do laudo técnico (fl. 09);

7 - Nota Fiscal de Produtor nº ..., de 22.07.97, no valor de R$ 57.221,71 (fl. 10);

8 - Demonstrativo de Incentivo s/nº, referente a NF nº ..., não constando o nº e a data do laudo técnico (fl. 11);

9 - Nota Fiscal de Produtor nº ..., de 22.07.97, no valor de R$ 364,00 (fl. 12);

10 - Demonstrativo de Incentivo s/nº, referente a NF nº ..., não constando o nº e a data do laudo técnico (fl. 13);

11 - Nota Fiscal de Produtor nº ..., de 23.07.97, no valor total de R$ 56.730,88 (fl. 14);

12 - Demonstrativo de Incentivo s/nº, referente a NF nº ..., não constando o nº e a data do laudo técnico (fl. 15).

É o relatório.

O requerente em epígrafe, solicita crédito do ICMS, referente ao incentivo PROALMAT, das Notas Fiscais de Produtor acima elencadas, emitidas no período de 08.07.97 a 23.07.97.

A Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, dispõe em seu artigo 14:"Art. 14 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento."Em 18 de julho de 1997, foi editado o Decreto nº 1.589, regulamentando a Lei nº 6.883, que determina em seu artigo 7º, § 1º:"Art. 7º - São beneficiários do programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os artigos 3º e 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2º e que concordem com o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6.883/97.

§ 1º - Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o artigo 3º, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de Laudo Técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado."

O remetido artigo 4º dispõe:

"Art. 4º - O incentivo previsto no artigo 3º, será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra do algodão, atestada pelo Órgão competente de classificação do Estado, conforme segue:

I - Característica da fibra do algodão: Incentivo:

a) Fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo

b) Fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;

c) Fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;

d) Fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;

e) Fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 75% da alíquota do ICMS;"
(Destacou-se).

No que se refere a classificação do produto, o artigo 10 dispõe:"Art. 10 - A classificação do algodão será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso."Por não constar do processo o Laudo Técnico a que se refere o § 1º do art. 7º e a Classificação do algodão, emitida pelo INDEA/MT (art. 10), propõe-se o indeferimento do pleito.

Esclareça-se, ainda, que parte das Notas Fiscais de Produtor juntadas ao presente processo, foram emitidas no período de 08.07.97 a 16.07.97, para acobertar operações que, à época, não estavam amparadas pelo benefício, tendo em vista a Lei nº 6.883, estabelecer em seu art. 14, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para a sua regulamentação.

É a informação, que se submete a consideração superior.

Cuiabá-MT, 24 de outubro de 1997.

Dulcinéia Souza Magalhães

FTE De acordo:

José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação