Consulta SEFAZ nº 182 DE 23/11/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 1998

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - TRR Transp. Revendedor Retalhista - Combustível/Lubrificante/Derivado

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ...e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Rua..., Várzea Grande – MT, formula processo de consulta sobre a complementação do recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, incidente nas operações de vendas de óleo diesel e óleo combustível que realiza com os Transportadores Revendedores Retalhistas, observando que:1-Sendo distribuidora de combustíveis e lubrificantes, cujos produtos se encontram sob o regime de substituição tributária, a mesma, além de vender para postos revendedores e diretamente a grandes consumidores (indústrias, empresas de transportes, etc), realiza vendas também para os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), sobre cujo segmento persistem as dúvidas, nas vendas de óleo diesel e óleo combustível;

2- O óleo diesel, tem o preço máximo de venda ao consumidor, inclusive aditivado, praticado nos postos revendedores sujeito ao tabelamento por órgão do Governo Federal, à vista da relevância estratégica desse combustível no desenvolvimento econômico do País;

3- O tabelamento de preços era feito pelo antigo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério das Minas e Energia e que hoje é de competência da Agência Nacional de Petróleo – ANP;

4- Em resposta à consulta formulada pelo Sindicato dos Transportadores Revendedores Retalhistas – SINDTRR, a Agência Nacional de Petróleo, informou que o tabelamento atinge somente os postos revendedores, estando o segmento TRR, livre de qualquer controle de preços ( cópia à fl. 14);

5- Os preços máximos de venda ao consumidor, divulgados por Portaria da ANP, são fixados por município, ocorrendo variações de preços entre um e outro município;

6- A Petrobrás, responsável pela retenção do ICMS substituição tributária, faz a retenção com base no menor preço de venda a consumidor fixado para o Estado;

7- Quando a consulente promove saídas de óleo diesel para municípios com preço bomba maior do que aquele utilizado pela Petrobrás, existe a diferença verificada entre os respectivos preços, gerada pelo custo do frete, resultando na parcela adicional de ICMS, calculado sobre tal diferença;

8- Nas vendas a postos revendedores, entende que em razão do preço do Óleo Diesel estar tabelado para este segmento, é por ela devido o recolhimento do imposto complementar;

9- Nas vendas realizadas aos Transportadores Revendedores Retalhistas, em razão do preço liberado, a responsabilidade pelo complemento, se houver, não deve ser atribuída à Consulente, posto que não há referência para efetuar o cálculo do complemento, em razão da existência do denominado preço bomba somente aos postos revendedores e não aos TRR;

10- Conforme o artigo 298, § 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e considerando a liberação de preço, se existir um complemento de imposto a ser realizado, o recolhimento deste não deve ser atribuído ao distribuidor, uma vez que o transporte é realizado pelo TRR e o valor do frete é de conhecimento exclusivo deste último;

11- Com referência ao Óleo Combustível, não há que se falar em preço bomba, uma vez que o produto não é comercializado por postos revendedores, mas somente por TRR, embora persista a mesma dúvida uma vez que o seu preço também é controlado pela ANP, que determina que o preço do produto deve ser calculado considerando o preço na refinaria, adicionado os valores de fretes e encargos das distribuidoras e da revenda.

12- Sobre o óleo combustível, existe ainda a dúvida quanto à composição da base de cálculo. Nos casos de vendas a TRR, sob a cláusula FOB (somente são realizadas sob esta modalidade), quando o mesmo retira o produto nas base da Consulente, esta desconhece a parcela deste frete na venda do produto, sendo que não é possível considerá-lo para a composição da base de cálculo do referido combustível.

Finalizando, indaga:

"1) Nas vendas de Óleo Diesel e Óleo Combustível realizadas pela consulente aos Transportadores Revendedores Retalhista (TRR's), localizados no Estado de Mato Grosso, fica a Consulente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS complementar da diferença de preço existente entre um município e outro? Em caso positivo quais parâmetros devem ser utilizados para o cálculo desta diferença, uma vez que os preços somente sofrem tabelamento quando se trata de Posto Revendedor, conforme já demonstrado? (Destacou-se)

2) No caso específico de Óleo Combustível, tendo em vista o desconhecimento do valor do frete, em razão do mesmo ser efetuado pelo adquirente, tal parcela não comporá a base de cálculo do ICMS, está correto este procedimento? Em caso negativo, qual o procedimento correto?"

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06 de outubro de 1989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.541, de 27/06/97, dispõe em seu artigo 298, § 6º:"Art. 298 – A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município mato-grossense de destino do produto.

(...)

§ 6º - Se por ocasião da realização das operações internas, na hipótese prevista no caput, não estiver incluído na base de cálculo do ICMS, por desconhecimento do substituto tributário, o valor relativo ao custo do transporte utilizado para entrega do produto da correspondente Base de distribuição até o município de destino, ou daquele cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, fica atribuída, respectivamente, ao distribuidor que efetuou a referida operação e ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela." (Destacou-se)Conforme dispositivo transcrito, compete ao Transportador Revendedor Retalhista a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS complementar.

A título de esclarecimento, no caso de óleo combustível o inciso V, § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, com a redação conferida pelo Convênio ICMS 71/98, determina:"Cláusula Segunda – A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 8º: (Destacou-se).

(...)

V – óleo combustível – os constantes da Tabele VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"

(...)Nos termos do § 6º do artigo 298 transcrito, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS complementar, tanto em relação ao óleo diesel, (base de cálculo conforme "caput" do artigo 298), como em relação ao óleo combustível (base de cálculo hoje disciplinada pelo Convênio ICMS 71/98) é do Transportador Revendedor Retalhista.

Alerta-se, porém, que o entendimento ora preconizado aplica-se, exclusivamente, nas saídas destinas a TRR.

É a informação, que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 23 de novembro de 1998.Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De Acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação