Consulta SEFAZ nº 181 DE 23/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 1997

Importação - Máq./Equip./Implemento - Isenção

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ..., Campo Verde-MT, objetivando elevar a sua produção de ovos e melhoria na qualidade do produto através da construção de aviários de postura, solicita:

"a) Há possibilidade jurídica de a Secretaria de Fazenda conceder a "isenção", ou o "diferimento" do ICMS, embutido na importação dos produtos estrangeiros, a serem adquiridos pelo Requerente, para incrementar a produção, seleção e embalamento de ovos e melhoria do plantel de aves poedeiras?

b) Em havendo, qual o embasamento legal que deverá se apoiar o Requerente, para a realização plena da operação, dentro dos trâmites legais, com total segurança, em relação à sua eficácia e qual o tratamento tributário a ser adotado?

c) A sistemática a ser adotada, também abrangerá equipamentos estrangeiros, que forem adquiridos por intermédio de empresa brasileira "...." (Rio Grande do Sul)?

d) Há possibilidade desses equipamentos a serem importados e repassados pela importadora ao Requerente, (onerados em 7% pelo ICMS) também serem beneficiados por "isenção" ou "diferimento"?

e) Havendo a concessão de "isenção" ou "diferimento", em qualquer um dos casos consultados, qual será a forma e qual o procedimento a ser adotado perante a SEFAZ (MT), para comprová-lo perante a SEFAZ (RS)?"

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, II, c/c § 2º, XII, "g" dispõe:"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (Destacou-se).Considerando que o artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou a aplicação da legislação anterior, naquilo que não seja incompatível com o sistema tributário nacional, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na concessão de isenções, que dispõe:"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

(...)"

"Art. 2º - Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."Dessa forma, falta ao Estado de Mato Grosso competência para isoladamente conceder isenção.

Quanto ao diferimento, cumpre informar que, não existe nenhum dispositivo em vigor no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concedendo tal benefício, na importação de máquinas ou implementos agrícolas.

Diante do acima exposto, propõe-se o indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de outubro de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De Acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação