Consulta SEFAZ nº 181 DE 06/10/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 1992

Insumo Agropecuário - Ração Animal - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A consulente, estabelecida a Avenida ..., em Cuiabá (MT), inscrita no CCE nº... e no CGC sob o nº ..., solicita orientação a respeito da legislação tributária estadual, onde expõe e indaga o que se segue:

1) Qual a legislação em vigor que rege a venda de rações para consumo animal?

2) Se a empresa efetuar venda interestadual poderá reduzir a base de cálculo do Imposto em 50% e isentar as saídas internas desses produtos, até 31.12.92, de acordo com o disposto no Convênio - ICMS - 36/92 e no Decreto nº 1.577?

3) Existe algum incentivo para a venda de rações para cães e gatos, uma vez que a legislação é omissa nesse assunto?

Ao formular os questionamentos, a interessada citou o Art. 336 - inciso V - § lº. Presume-se que seja pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, haja vista ter citado também os Decretos nº 2.771, de 06.08.90 e nº 1.463, de 04.05.92, ambos modificadores do citado diploma legal.

É de se esclarecer que até 08.06.92 vigorava o diferimento previsto no Art. 336 - inciso V do RICMS para as saídas internas de rações, concentrados, suplementos, sal mineral sal comum para gado, bem como milho e farelo de soja, quando destinados ao consumo animal.

Com a publicação do Decreto nº 1.577, em 09.06.92, os efeitos do Art. 336 citado ficaram suspensos e o tratamento tributário dado as saídas internas e interestaduais de tais produtos foi modificado, conforme a inserção dos Artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento, que consagraram as disposições do Convênio - ICMS - 36/92, ratificado nacionalmente em 27.04.92.

Encontram-se assim redigidos os dispositivos citados:"Art. 40 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:; (Convênio - ICMS - 36/92)

(...)

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(...)

§2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENT0, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, a ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao, qual o tilular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, autorgado às saídas dos produtos destinados a pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - eqilicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura;

§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988." (grifou-se)Completando o entendimento contido no § 7º acima, a Lei nº 5.419 diz:"Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por insenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;

(...)

E, continuando nas Disposições Transitórias do RICMS:

"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1992 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

(...)"

Decorre, dos dispositivos reproduzidos, que as saídas interestaduais dos produtos que a consulente pretende comercializar terão redução de base de cálculo de 50% do valor da operação e as saídas internas dos mesmos produtos estão isentas, observadas as condições estabelecidas, benefícios estes em vigor até 31.12.92.

Em resposta a terceira indagação do Requerimento, e de se frisar que as concessões destinadas a pecuária são extensivas tão-somente as culturas arroladas no § 6º acima transcrito.

É o que nos cumpre informar.

Cuiabá(MT), 06 de outubro de 1992.
MARIZA E. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS