Consulta SEFAZ/SER nº 18 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 abr 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. 4 - EMISSÃO DE NFE MODELO 55. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A consulente, empresa comercial atacadista de produtos de consumo em geral, realiza venda de mercadoria fora de seu estabelecimento, diretamente a consumidor final.

Após análise da legislação tributária do Estado do Amazonas, afirma não existir regra específica que determine qual documento fiscal deve ser emitido nessas operações de venda.

Por meio do presente processo de consulta, a requerente pretende obter desta Auditoria Tributária esclarecimentos das seguintes perguntas:

1. Está correto o entendimento de que se deve emitir Nota Fiscal eletrônica (NFe), Modelo 55, para registrar, documentar e acompanhar a operação de venda diretamente a consumidor final, pessoa física, por pessoa jurídica atacadista, mas fora de seu estabelecimento?

2. Há qualquer limitação legal, específica para a emissão de NF-e no caso acima?

3. Em que ato normativo é possível encontrar regras expressas sobre eventuais pressupostos e limitações que o contribuinte poderia enfrentar para emissão da NF-e, Modelo 55, para documentar a operação acima?

4. Havendo qualquer limitação à possibildade de o contribuinte emitir a NF-e, Modelo 55, para documentar a operação acima, haveria limites no que tange a um número máximo de operações mensais que poderiam ser documentadas pela NFe pelo contribuinte nessas circunstâncias ou a um valor máximo para cada operação documentada dessa forma?

5. Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão Fazendário, o correto documento fiscal a ser emitido para registrar corretamente tal operação?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta será rejeitada liminarmente conforme determina o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, a seguir transcrito:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

A rejeição está baseada no fato de que existem normas na legislação tributária que solucionam a dúvida apresentada.

Na operação de venda de mercadoria realizada fora do estabelecimento, existem dois momentos diferentes a serem considerados a fim de estabelecer qual documento fiscal deve ser utilizado: momento da saída da mercadoria destinada à venda fora do estabelecimento e momento da venda efetiva a consumidor final.

No momento da saída, a consulente deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NFe modelo 55, de acordo com cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A prevista no art. 169-B, inciso III, alínea h, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.868, de 28 de dezembro de 1999:

Regulamento do ICMS:

Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

(.....)

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

(.....)

h) nas operações realizadas fora do estabelecimento; Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005:

Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - REVOGADO

IV - REVOGADO

No momento da venda efetiva a consumidor final, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 prevista no art. 169-B, inciso I, alínea c, do Regulamento do ICMS, a requerente pode emitir:

1. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 19 , de 9 de dezembro de 2016;

2. Ou NFe modelo 55, conforme prevê a cláusula nona, § 5º-B, do Ajuste SINIEF nº 7 de 2005:

Regulamento do ICMS:

Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

(.....)

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.

Ajuste SINIEF nº 19 , de 9 de dezembro de 2016:

Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).

Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005:

Cláusula nona. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NFe ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(.....)

§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 02 de março de 2018.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância