Consulta nº 179 DE 08/08/1995

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 ago 1995

RELATOR:     ANTONIO SPOLADOR JUNIOR

A consulente, distribuidora de perfumes e cosméticos, oferece gratuitamente a seus funcionários, prêmios por metas cumpridas. As mercadorias adquiridas com esta finalidade são estranhas aos produtos que comercializa. Por ocasião da entrada não se apropria do crédito do imposto. Quando da saída, emite nota fiscal com o tratamento tributário de brindes. Assim procede em razão do contido na Consulta nº 65,  de 2 de junho de 1987. Indaga se está correto o seu procedimento, posto que a mencionada consulta refere-se ao extinto ICM.

RESPOSTA:

O ICMS recepcionou as normas do extinto ICM naquilo que for compatível  com o atual sistema tributário. Por este motivo, a Consulta de n° 65/87 foi recepcionada devendo ser anotado que a disposição legal nela constante, art. 60 da Instrução SF 286/71, hoje está contida no art. 201 do RICMS.
Contudo,  a operação descrita pela consulente não se enquadra no conceito de distribuição de brindes. Para efeito fiscal, são considerados brindes as mercadorias adquiridas para distribuição gratuita a destinatário final, desde que não se constituam em objeto da atividade normal do contribuinte. Trata-se de remuneração indireta aos funcionários que atingirem o resultado proposto.
Por conseguinte, tais operações estão sujeitas ao gravame do imposto, eis que ocorre uma  circulação de mercadoria, com direito ao crédito relativo as aquisições.
Em face do contido no art. 565 do RICMS, tem a consulente, o prazo de quinze dias, a contar da ciência desta, para adequar os seus procedimentos.

PROTOCOLO Nº 2.153.508-7