Consulta SEFAZ nº 178 DE 27/11/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 2008

Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - ICMS Garantido Integral - Despesas com Boleto

Informação nº 178/2008-GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....... (fl. 06), por seu procurador, ...... (fl.05), mediante expedientes de fls. 02/03, expõe que:

- "A consulente compra de outros Estados pneus novos nas classificações 40.11 e 40.13 da TIPI, e peças e acessórios na classificação 87.08 da TIPI, sendo ambos os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, revendendo-os dentro do Estado de Mato Grosso" (fl. 02);

- "Conforme art. 290, Livro I, do Decreto 1.944/89", estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária (fl. 02);

- "Quando ocorre venda a prazo com boleto dentro do Estado de Mato Grosso, destaca-se a despesa com boleto em outras despesas acessórias na nota fiscal no valor de R$ 2,00 (dois reais) por parcela e agrega no total da nota. Sobre esse valor é recolhido 17% de ICMS, conforme exemplo na nota fiscal nº 7.465 em anexo" (fl. 02). Referida Nota Fiscal, encontra-se às fl. 04.

1) Isto posto, indaga:

1.01) "A consulente entende que, com base no art. 293, Livro I do Decreto 1.944/89, não deve aplicar o ICMS de 17% sobre o valor da despesa com boleto destacado na nota fiscal de venda, pois ao comprar mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária de outros Estados, o ICMS já foi retido e recolhido na origem para o Estado de Mato Grosso, conforme art. 290, Livro I do referido Decreto. Está correto este entendimento e procedimento a ser adotado"? (fl.03)

1.02) "Caso contrário, qual será o procedimento correto"? (fl.03)

É o relatório.

2) De fato, as operações com as mercadorias: pneus, câmaras de ar e protetores de borracha, quando provenientes de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à substituição tributária.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas dentro do território mato-grossense, é atribuída aos estabelecimentos industriais fabricantes e aos importadores.

É o que determina a legislação abaixo:

2.1) Convênio ICMS 85/93 - Consolidado até Convênio ICMS nº 110/96 - Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da (...)- NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do (...) ICMS devido nas subseqüentes saídas (...)". 2.2) RICMS, Anexo XIV - Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária (...)"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo,

(...)"

Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV.

13.3 Mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93
13.3.1 Pneumáticos 4011
13.3.2 Câmaras de ar 4013
13.3.3 Protetores de borracha 4012.90.10

3) Já as entradas de partes e acessórios de veículos automotivos classificados na posição 87.08 da NBM-SH e considerando as CNAEs da consulente [4530-7/05 (Principal) e 4530-7/03 (Secundária)], constata-se que estas atividades estão sujeitas à incidência do ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI, do RICMS:

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, (...):

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem lucro(*) Data
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 80% 1º/03/2007
18) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 80% 1º/03/2007
      64%
a partir de 01.10.2008 - Decreto 1608/08
 
(*) Estes percentuais de margem de lucro ficarão reduzidos em 50%, se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.

3.1) Ressalta-se que o artigo 435-O-1, em seu § 1º, inciso I, exclui desta sistemática os produtos sujeito à substituição tributária de que trata o Anexo XIV do RICMS, desta forma o ICMS Garantido Integral para a CNAE 4530-7/03 será aplicado apenas às peças e acessórios novos para veículos e desde que não constem do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, conforme detalhado no item seguinte;

3.2) A partir de 01.05.2008, nas operações interestaduais com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo e listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (inserido no RICMS em seu Anexo XIV, Apêndice, Capítulo XIII, item 13.4) realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo (inclusive Mato Grosso) cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS, relativo às operações subseqüentes.

4) Com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido sobre as operações com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha e do ICMS Garantido Integral incidente sobre as entradas de partes e acessórios de veículos automotivos; corretamente calculados, estará encerrada a fase de tributação da mercadoria, conseqüentemente as notas fiscais relativas às saídas posteriores não terão destaque do ICMS, conforme dispositivos do RICMS a seguir reproduzidos:"Art. 292 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria (...).

Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, (...).

(...)

Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

(...)

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

(...)" (Foi destacado)5) Quanto à despesa acessória (financeira) citada pela consulente, a regra geral, de acordo com o dispositivo abaixo transcrito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, é de que esta despesa, juntamente com as demais como seguros, juros, acréscimos financeiros, bonificações, descontos condicionais, etc, devem ser consignadas na Nota Fiscal de Saída, pois integram a base de cálculo do ICMS, conseqüentemente é devido o ICMS sobre estas parcelas cobradas do adquirente :"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:

I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;

II – (...)"6) Entretanto, diante da legislação transcrita, conclui-se que quando se tratar de despesas acessórias relativas a vendas de mercadorias em que o ICMS já foi recolhido na entrada - pelo fornecedor por substituição tributária ou pela consulente como Garantido Integral - a Nota Fiscal de Saída deve ser emitida com a indicação do valor da despesa com boleto; todavia, sem o destaque do ICMS sobre esta despesa, porque a fase de tributação destas mercadorias está encerrada.

7) Finalmente, quanto à cópia da Nota Fiscal nº 7.465, anexa à fl. 04 , verifica-se que foi emitida com destaque indevido de ICMS e se comprovadamente este valor foi recolhido, a consulente poderá requerer a restituição com base no que dispõe o artigo 537 do RICMS:"(...)

Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§1º A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela:

(...)

II – gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS, nas demais hipóteses.

(...)"É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/11/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública