Consulta SEFAZ nº 177 DE 16/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 1997

Documento Fiscal - Diferimento - Minerais/Pedras Preciosas/Semi.

Senhor Secretário:

...., estabelecida na Avenida ..., Alta Floresta-MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., consulta sobre a obrigatoriedade de recolher o ICMS no ato da emissão da Nota Fiscal de aquisição de ouro do garimpeiro.

O inciso III, artigo 338, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe:"Art. 338 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - minerais, extraídos em território mato-grossense, sob o regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade.

(...)." (Destacou-se).

Adiante, o parágrafo único, do art. 341 determina:"Art. 341 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII, LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º." (Destacou-se).

O inciso VI do artigo 4º do RICMS, a que se refere o dispositivo acima transcrito dispõe:"Art.4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VI - operações e prestações de que se destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)." Conforme ficou demonstrado, o imposto incidente nas aquisições de ouro do garimpeiro (regime de matrícula), fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se a operação subseqüente referir-se a exportação.

Esclareça-se ainda, que em vista do diferimento na operação anterior, não se aplica o disposto no artigo 64-G, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:"Art. 64-G - Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96).

"É de se anotar todavia, que nas remessas para exportação, ainda que indiretas, como na hipótese de formação de lote, somente se observará a não incidência do ICMS, quando o contribuinte estiver favorecido com o regime especial para tal fim, nos termos dos artigos 4º, § 6º e 4º-A a 4º-J do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores.

Finalmente, é de se alertar que o regime especial à fl. 04 deste processo, foi concedido com supedâneo na Portaria Circular nº 090/92-SEFAZ, já revogada, em consonância com o artigo 23 da Portaria nº 009/97-SEFAZ, respeitada a redação conferida pela Portaria nº 31/97-SEFAZ, de 23 de abril de 1997.

É a informação, que submetemos à consideração superior.

Cuiabá-MT, 16 de outubro de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação