Consulta SEFAZ nº 176 DE 27/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2000

Gás Liquefeito de Petróleo - Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na ... - Cuiabá - MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., vem expor e ao final consultar:

1 - é engarrafadora e distribuidora de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), realiza o envazamento de gás e posterior distribuição dos mesmos a seus clientes;

2 - para a realização desta atividade adquire matérias primas e produtos intermediários, que integram o produto final e a respectiva embalagem, e utiliza energia elétrica, serviço de comunicação e o serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

3 - dentre os diversos insumos destacam-se os referentes a energia elétrica, comunicação (telefone/fax), lacres, selos e válvulas de segurança para os botijões, fitas veda-rosca, para a vedação das válvulas de segurança;

4 - quando da aquisição dos referidos produtos e do GLP, contrata e paga o serviço de transporte (Cláusula FOB);

5 - os referidos insumos são adquiridos para serem consumidos e/ou integrados como elemento indispensável no processo de engarrafamento (acondicionamento) para comercialização de seu produto final, ou seja, o GLP ;

6 - como tais insumos são tributados pelo ICMS, entende ser legítimo o seu direito de apropriar-se dos respectivos créditos, de forma a manter consistente o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto;

7 - explica que o lacre de segurança é um produto intermediário no processo de engarrafamento (acondicionamento), que integra o produto final, agrega ao custo do gás (GLP) vendido, por conseguinte, é tributado juntamente com este;

8 - não é permitida a comercialização do gás em vasilhames que o acondicionam sem a utilização do lacre de segurança. E pela sua característica não tem condições de reaproveitamento, integra o custo final do produto. Não há retorno deste;

9 - o produto selo de segurança não integra o ativo fixo e muito menos é destinado à sua manutenção, visto que integra o produto comercializado, razão pela qual entende que o crédito deve ser apropriado visto que a saída da mercadoria é tributada;

10 - as fitas especiais de vedação (veda-rosca) e as válvulas de segurança, tem por finalidade garantir ao consumidor a quantidade de gás vendido, bem como preservar a qualidade do produto de eventuais violações. São complementos do produto final e dele integrante como elemento indispensável;

11 - a energia elétrica e o serviço de comunicação (telefone/fax) são consumidos diretamente nas instalações comercial e de produção (envazamento) para comercialização do produto final GLP;

12 - transcreve os artigos 59, inciso II e 68 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944, de 06.10.89) e antecipa entender, com base nos dispositivos supra, ter direito à apropriação dos créditos dos produtos já mencionados, sempre que utilizados como elemento indispensável e integrar o produto final no processo de industrialização, produção e comercialização;

13 - ao final indaga:

a) está correto seu entendimento?

b) A consulente pode apropriar-se, a título de crédito, do ICMS lançado na 1ª via dos documentos fiscais relativos às aquisições de insumos como: lacres, selos de segurança, fita veda-rosca, bem como energia elétrica e serviço de comunicação, para compensação com seus débitos subsequentes?

c) A consulente pode apropriar-se, a título de crédito, do ICMS lançado na 1ª via dos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas, relativos a utilização de serviços de transporte de GLP?

É a consulta.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos invocados artigos 59 e 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89, que estabelece:"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)

Art. 68 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

(...)." Destacou-se.

De fato, o dispositivo acima reproduzido (art. 59, incisos I e II) prescreve que o contribuinte pode utilizar-se dos impostos destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização, ou de aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, que venham a integrar o produto final, a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Pela literalidade do asseverado no inciso II, supra, tem-se que os créditos nele relacionados são admitidos para os estabelecimentos industriais no respectivo processo de industrialização.

Ocorre que, conforme Relatório ACE 528 SIC – Sistema de Informações Cadastrais, (fl. 08) a consulente é cadastrada nesta Secretaria no Código de Atividade Econômica 5.11.05 - Comércio Varejista de Gases, recipientes e similares.

Além do mais, a atividade exercida pela mesma não caracteriza industrialização, consoante do disposto no Decreto nº 87.981, de 23.12.82, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados:"Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):

(...)

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

(...)." Foi destacado.

A ressalva acima exclui o acondicionamento e reacondicionamento da caracterização de industrialização.

Portanto, não há se falar em insumos, produto intermediário e produto final, expressões de utilização imprópria nas atividades comerciais, tratando-se de termos afetos ao setor industrial ou de produção.

Trata a consulente de empresa comercial, daí os produtos por ela adquiridos para o acondicionamento correto das mercadorias a serem comercializadas, ou seja, lacres, selos de segurança e fita veda-rosca, são materiais de seu uso e consumo, não gerando, portanto, crédito do ICMS.

As mercadorias de uso e consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme estabelece o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, com nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 99, de 20.12.99.

Já o imposto destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica referente a energia elétrica consumida no estabelecimento da consulente gera crédito de ICMS para a mesma, a partir de 1º de novembro de 1996, por força do estatuído no artigo 33, da Lei Complementar 87/96.

Vale noticiar que o direito ao aproveitamento dos créditos relativos ao consumo de energia elétrica e da utilização de serviços de comunicação em estabelecimentos comerciais, será suspenso a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme determina a Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000, que alterou a citada Lei Complementar nº 87/96, com retorno previsto para 01.01.2003.

Quanto ao serviço de transporte a legislação tributária permite o aproveitamento como crédito do imposto destacado nos conhecimentos de transporte referentes às mercadorias entradas para comercialização, para o contribuinte tomador do serviço que detenha a primeira via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas (arts. 59, inciso IV, 68 e 69 do RICMS).

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2000.

Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação