Consulta SEFAZ nº 175 DE 14/10/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1991

Insumo Agropecuário - Tratamento Tributário

Senhor Secretário,

A empresa ora identificada, estabelecida Rod. ....., inscrita no CCE sob o nº ...., e no C.G.C. c/o nº ...., explorando a atividade de beneficiamento de arroz e fabricação de ração, através do processo 1334/4227/91, dirige-se a esta Assessoria formulando as seguintes indagações na consulta que ora se aprecia:1) Da incidência do ICMS quando se tratar de venda dentro do Estado sendo produtor ou comerciante;

2) Da incidência do ICMS quando se tratar de venda para outra unidade da federação sendo este produtor ou comerciante;

3) Na compra de matéria-prima para fabricar a ração podemos nos creditar do ICMS, caso a venda seja beneficiada com o deferimento.

De início, há se afirmar que em todas as questões apresentadas pela consulente há incidência do ICMS; ocorre, para algumas das situações aventadas, um tratamento diferenciado no que diz respeito, tão-somente, ao lapso obrigacional de se proceder ao lançamento e ao conseqüente recolhimento do imposto.

Relativamente ao arroz beneficiado, o tratamento tributário conferido pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89,é o que se transcreve:"Art.333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

- arroz em casca, amendoim em baga, feijão, mamona em cacho, em baga, ou em grão, mandioca, milho, sorgo, mel e babaçu de produção matogrossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da federação ou para o Exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização." (grifou-se).
As questões pertinentes ao produto apontado encontram resposta na alínea sublinhada, consistindo a venda do arroz beneficiado, uma operação sobre a qual recai a determinação legal de se proceder ao recolhimento do imposto dantes postergado; independentemente de que categoria se reveste o comprador dos produtos resultantes do beneficiamento, a quem se destinem as saídas, internas ou interestaduais, caberá ao estabelecimento consulente proceder ao recolhimento do imposto.

No que atine à disciplina legal sobre a circulação de ração, dispõe a legislação mato-grossense:"Art.336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1 para uso exclusivo na agropecuária ou na criação de animais:

I - omissis

II - omissis

III - omissis

IV - omissis

V - rações, concentrados suplementos, sal mineral e sal comum para gado.

§ 1º 0 diferimento também se aplica as saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante destinado a cooperativas ou revendedores varejistas bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular".(Redação dada pelo Decreto nº 2.718, de 09/07/90).

Infere-se da leitura dos dispositivos supracitados que as operações internas relativas a vendas de rações destinadas à agropecuária ou a criação de animais, desde que realizadas com estabelecimentos inscritos no CAP, estão ao abrigo do instituto do diferimento do Imposto. O parágrafo transcrito extende a autorização do uso do permissivo legal às vendas da consulente, no caso as saídas internas de rações, a cooperativas como também a revendedores varejistas.

Excetuadas essas situações contempladas pelo diferimento, às demais operações se imporá o implemento do destaque e recolhimento do imposto.

Relativamente à utilização da matéria-prima para a fabricação de ração, cuja saída se dará com o benefício fiscal do diferimento do imposto, tal procedimento não enseja à indústria o direito de gozar o crédito ex vi do dispositivo que se segue:

"Art.340-A - É vedado o crédito relativo às operações e prestações vinculadas às saídas com o diferimento previsto neste capítulo. "(acrescentado ao regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.718, de 09/07/90).Justifica-se a vedação ao crédito por força da inocorrência do efetivo recolhimento do imposto. Ressalva-se, entretanto, que a aplicação do diferimento não é compulsória e sim facultativa, ficando o contribuinte desobrigado do uso de, postergação fiscal, podendo renunciar ao diferimento, efetuando o destaque do imposto por ocasião das saídas com o assentimento do adquirente, uma vez que aquilo que convém à interessada pode não interessar aos seus clientes.

É a informação, S.M.J;

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 14 de outubro de 1.991.

SÍLVIA MÔNICA F. N. ROCHA
F.T.E
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS